# Registro público: STJ — 162728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d139986998b2650331fd0d7f11ee8da39939ded0a2c8072224c474c6a30bc51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831427
- **Número de registro na fonte:** 202200886481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUSPEITA PROVENIENTE DE INFORMAÇÕES DO POSTO
DA RECEITA FEDERAL E DE FUGA OCORRIDA NA ABORDAGEM. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE SE REALIZAR OUTRAS
DILIGÊNCIAS. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU
REGISTRO. INVALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que não foram indicados elementos concretos que
confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro do domicílio, não
sendo suficiente a mera suspeita proveniente de informações do Posto
da Receita Federal do Aeroporto de Brasília, tampouco o fato de ter
o recorrido empreendido fuga ao avistar os policiais.
- **Item 2 (texto oficial):** A notificação da polícia por servidores do Posto da Receita
Federal do Aeroporto de Brasília acerca de pacote suspeito enviado
via aérea possibilitaria aos agentes policiais a realização de
prévio pedido de busca e apreensão ou a realização de outras
diligências aptas a evitar a extrema e tão invasiva busca
domiciliar. A medida não se mostrou urgente e nem imprescindível
para a obtenção da prova e consequente comprovação da materialidade
delitiva, não se verificando justa causa apta a subsidiar a entrada
no domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das
provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em
domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária,
de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização
de diligências policiais para verificar a veracidade das informações
recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na
residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o
que, in casu, não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que a entrada em domicílio foi autorizada pela
esposa do recorrido não prospera, na medida em que ausentes provas
no mesmo sentido, à exceção do depoimento dos policiais que
realizaram o flagrante.
- **Item 5 (texto oficial):** "Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro
Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à
unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do
alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio
por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes
conclusões: '[...] c) O consentimento do morador, para validar o
ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de
objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade
e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência
do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita
com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a
essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no
domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em
decorrência da medida, bem como das demais provas que dela
decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
realizado a diligência'" (AgRg no HC n. 758.948/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de
17/10/2022.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUSPEITA PROVENIENTE DE INFORMAÇÕES DO POSTO
DA RECEITA FEDERAL E DE FUGA OCORRIDA NA ABORDAGEM. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE SE REALIZAR OUTRAS
DILIGÊNCIAS. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU
REGISTRO. INVALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Hipótese em que não foram indicados elementos concretos que
confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro do domicílio, não
sendo suficiente a mera suspeita proveniente de informações do Posto
da Receita Federal do Aeroporto de Brasília, tampouco o fato de ter
o recorrido empreendido fuga ao avistar os policiais.
2. A notificação da polícia por servidores do Posto da Receita
Federal do Aeroporto de Brasília acerca de pacote suspeito enviado
via aérea possibilitaria aos agentes policiais a realização de
prévio pedido de busca e apreensão ou a realização de outras
diligências aptas a evitar a extrema e tão invasiva busca
domiciliar. A medida não se mostrou urgente e nem imprescindível
para a obtenção da prova e consequente comprovação da materialidade
delitiva, não se verificando justa causa apta a subsidiar a entrada
no domicílio.
3. Configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das
provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em
domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária,
de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização
de diligências policiais para verificar a veracidade das informações
recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na
residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o
que, in casu, não ocorreu.
4. A alegação de que a entrada em domicílio foi autorizada pela
esposa do recorrido não prospera, na medida em que ausentes provas
no mesmo sentido, à exceção do depoimento dos policiais que
realizaram o flagrante.
5. "Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro
Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à
unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do
alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio
por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes
conclusões: '[...] c) O consentimento do morador, para validar o
ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de
objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade
e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência
do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita
com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a
essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no
domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em
decorrência da medida, bem como das demais provas que dela
decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
realizado a diligência'" (AgRg no HC n. 758.948/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de
17/10/2022.)
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 3d139986998b2650331fd0d7f11ee8da39939ded0a2c8072224c474c6a30bc51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d139986998b2650331fd0d7f11ee8da39939ded0a2c8072224c474c6a30bc51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

