{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18480,"origem":"stj","sha256_origem":"1650a07564dd73637976a8eb5c16c05bdc091b5140192796df47f1f1a6d52a47","registro_original":{"id_fonte":"000831428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"151705","numero_registro":"202102528700","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO.\nART. 90 DA LEI 8.666/93. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL.  AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Foi dito, pela decisão agora recorrida, que na peça acusatória\nnão foram indicados (sequer) indícios de autoria delitiva e nem\nprova da materialidade quanto ao conluio prévio para a fraude à\nlicitação, encerrando a peça apenas análise especulativa sobre\nsupostas irregularidades no procedimento licitatório, ou seja, o que\nse tem na verdade são meras conjecturas quanto à pratica delitiva.\n2. Afirmar que houve fraude em virtude de o campeonato ter começado\nno dia 2/12 e o contrato assinado em 3/12, ou que só tem uma ou\noutra assinatura, não passa de ilação sem esteio fático grave e\nsignificativo, mesmo porque o fato não passa de mera atipicidade\nadministrativa irrelevante diante da efetiva prestação do serviço.\n3. Da análise da inicial acusatória, verifica-se que as condutas\nimputadas ao recorrente e aos corréus se mostram, quando não\natípicas, órfãs de demonstração factual, até mesmo porque não é\napontado o elemento do tipo \"com o intuito de obter, para si ou para\noutrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação\"\n(art. 90 - Lei 8.666/93), que expressaria o dolo especifico, não se\npodendo afirmar que o preço da licitação constitua a \"vantagem\",\nmesmo porque não se diz que os serviços não foram prestados.\n4. As asserções de que o paciente fizera o \"suposto contato com as\nempresas para envio das cotações de preços dos bens e serviços a\nserem contratados para o evento e pela elaboração das cotações\nprévias de preços\"; de que fora responsável pela recepção das\ncotações prévias fraudulentas de preços; e de que \"logo, em razão da\nfunção que exercia, o ora denunciado foi também responsável pela\nmontagem da licitação e simulação do certame, utilizando de\ndocumentos fraudulentos, com o fim de impedir qualquer concorrência\ne direcionar a contratação das empresas, em tese, vencedoras para\nassegurar a obtenção das vantagens ilícitas decorrentes da\nadjudicação do objeto do certame\" não passam de sentenças soltas, de\nacusações genéricas, sem indicação das circunstâncias de tempo,\nlugar e modo de execução,  e que, portanto, não se credenciem como\nimputações penais.\n5. Em acusações desse tipo, mais palavrosas do que reais, a defesa\nseria praticamente impossível, a não ser por negação geral. Para\nconfigurar o tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é necessário\nficar demonstrada - afirmar não é demonstrar - a quebra do caráter\ncompetitivo entre os licitantes interessados em contratar,\nocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a\nfrustrar ou fraudar o procedimento licitatório, o que não restou\ndemonstrado na denúncia.\n6.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d476b697c17cf3436b28245d700e315ce145f21d1837f5f520b15bdf107e2a84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
