# Registro público: STJ — 151705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1650a07564dd73637976a8eb5c16c05bdc091b5140192796df47f1f1a6d52a47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831428
- **Número de registro na fonte:** 202102528700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO.
ART. 90 DA LEI 8.666/93. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL.  AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Foi dito, pela decisão agora recorrida, que na peça acusatória
não foram indicados (sequer) indícios de autoria delitiva e nem
prova da materialidade quanto ao conluio prévio para a fraude à
licitação, encerrando a peça apenas análise especulativa sobre
supostas irregularidades no procedimento licitatório, ou seja, o que
se tem na verdade são meras conjecturas quanto à pratica delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Afirmar que houve fraude em virtude de o campeonato ter começado
no dia 2/12 e o contrato assinado em 3/12, ou que só tem uma ou
outra assinatura, não passa de ilação sem esteio fático grave e
significativo, mesmo porque o fato não passa de mera atipicidade
administrativa irrelevante diante da efetiva prestação do serviço.
- **Item 3 (texto oficial):** Da análise da inicial acusatória, verifica-se que as condutas
imputadas ao recorrente e aos corréus se mostram, quando não
atípicas, órfãs de demonstração factual, até mesmo porque não é
apontado o elemento do tipo "com o intuito de obter, para si ou para
outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação"
(art. 90 - Lei 8.666/93), que expressaria o dolo especifico, não se
podendo afirmar que o preço da licitação constitua a "vantagem",
mesmo porque não se diz que os serviços não foram prestados.
- **Item 4 (texto oficial):** As asserções de que o paciente fizera o "suposto contato com as
empresas para envio das cotações de preços dos bens e serviços a
serem contratados para o evento e pela elaboração das cotações
prévias de preços"; de que fora responsável pela recepção das
cotações prévias fraudulentas de preços; e de que "logo, em razão da
função que exercia, o ora denunciado foi também responsável pela
montagem da licitação e simulação do certame, utilizando de
documentos fraudulentos, com o fim de impedir qualquer concorrência
e direcionar a contratação das empresas, em tese, vencedoras para
assegurar a obtenção das vantagens ilícitas decorrentes da
adjudicação do objeto do certame" não passam de sentenças soltas, de
acusações genéricas, sem indicação das circunstâncias de tempo,
lugar e modo de execução,  e que, portanto, não se credenciem como
imputações penais.
- **Item 5 (texto oficial):** Em acusações desse tipo, mais palavrosas do que reais, a defesa
seria praticamente impossível, a não ser por negação geral. Para
configurar o tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é necessário
ficar demonstrada - afirmar não é demonstrar - a quebra do caráter
competitivo entre os licitantes interessados em contratar,
ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a
frustrar ou fraudar o procedimento licitatório, o que não restou
demonstrado na denúncia.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO.
ART. 90 DA LEI 8.666/93. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL.  AGRAVO IMPROVIDO.
1. Foi dito, pela decisão agora recorrida, que na peça acusatória
não foram indicados (sequer) indícios de autoria delitiva e nem
prova da materialidade quanto ao conluio prévio para a fraude à
licitação, encerrando a peça apenas análise especulativa sobre
supostas irregularidades no procedimento licitatório, ou seja, o que
se tem na verdade são meras conjecturas quanto à pratica delitiva.
2. Afirmar que houve fraude em virtude de o campeonato ter começado
no dia 2/12 e o contrato assinado em 3/12, ou que só tem uma ou
outra assinatura, não passa de ilação sem esteio fático grave e
significativo, mesmo porque o fato não passa de mera atipicidade
administrativa irrelevante diante da efetiva prestação do serviço.
3. Da análise da inicial acusatória, verifica-se que as condutas
imputadas ao recorrente e aos corréus se mostram, quando não
atípicas, órfãs de demonstração factual, até mesmo porque não é
apontado o elemento do tipo "com o intuito de obter, para si ou para
outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação"
(art. 90 - Lei 8.666/93), que expressaria o dolo especifico, não se
podendo afirmar que o preço da licitação constitua a "vantagem",
mesmo porque não se diz que os serviços não foram prestados.
4. As asserções de que o paciente fizera o "suposto contato com as
empresas para envio das cotações de preços dos bens e serviços a
serem contratados para o evento e pela elaboração das cotações
prévias de preços"; de que fora responsável pela recepção das
cotações prévias fraudulentas de preços; e de que "logo, em razão da
função que exercia, o ora denunciado foi também responsável pela
montagem da licitação e simulação do certame, utilizando de
documentos fraudulentos, com o fim de impedir qualquer concorrência
e direcionar a contratação das empresas, em tese, vencedoras para
assegurar a obtenção das vantagens ilícitas decorrentes da
adjudicação do objeto do certame" não passam de sentenças soltas, de
acusações genéricas, sem indicação das circunstâncias de tempo,
lugar e modo de execução,  e que, portanto, não se credenciem como
imputações penais.
5. Em acusações desse tipo, mais palavrosas do que reais, a defesa
seria praticamente impossível, a não ser por negação geral. Para
configurar o tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é necessário
ficar demonstrada - afirmar não é demonstrar - a quebra do caráter
competitivo entre os licitantes interessados em contratar,
ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a
frustrar ou fraudar o procedimento licitatório, o que não restou
demonstrado na denúncia.
6.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1650a07564dd73637976a8eb5c16c05bdc091b5140192796df47f1f1a6d52a47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

