{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18482,"origem":"stj","sha256_origem":"9093aec78e6f0b1c26ca4f9d544f576fcc42d5531ef4440c19b9471d3dc044f3","registro_original":{"id_fonte":"000831430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772179","numero_registro":"202202975750","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.\nRÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi\nsubmetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não\nse identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a\nrevisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença\ncondenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência\ndos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames\nou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a\nsentença, de novas provas de inocência do condenado ou de\ncircunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena\n(art. 621 do Código de Processo Penal).\n2. Porque verificada a existência de condenação definitiva anterior\ngeradora de reincidência, não há como ser reconhecido o benefício\nprevisto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor do réu, haja\nvista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos\nacusados reincidentes.\n3. Pela mesma razão anteriormente exposta - reincidência -,\nmostra-se devida a imposição do regime inicial fechado de\ncumprimento de pena, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, \"a\", e §\n3º, do CP. O acusado, além de haver sido definitivamente condenado a\nreprimenda superior a 4 anos de reclusão, era reincidente na data em\nque cometido o delito.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e42f21680144e61fbd114ca2def995effec2e0c804de0ee63acfd287e521e325","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
