# Registro público: STJ — 772179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9093aec78e6f0b1c26ca4f9d544f576fcc42d5531ef4440c19b9471d3dc044f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi
submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não
se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a
revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença
condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a
sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
(art. 621 do Código de Processo Penal).
- **Item 2 (texto oficial):** Porque verificada a existência de condenação definitiva anterior
geradora de reincidência, não há como ser reconhecido o benefício
previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor do réu, haja
vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos
acusados reincidentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Pela mesma razão anteriormente exposta - reincidência -,
mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado de
cumprimento de pena, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e §
3º, do CP. O acusado, além de haver sido definitivamente condenado a
reprimenda superior a 4 anos de reclusão, era reincidente na data em
que cometido o delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi
submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não
se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a
revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença
condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a
sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
(art. 621 do Código de Processo Penal).
2. Porque verificada a existência de condenação definitiva anterior
geradora de reincidência, não há como ser reconhecido o benefício
previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor do réu, haja
vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos
acusados reincidentes.
3. Pela mesma razão anteriormente exposta - reincidência -,
mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado de
cumprimento de pena, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e §
3º, do CP. O acusado, além de haver sido definitivamente condenado a
reprimenda superior a 4 anos de reclusão, era reincidente na data em
que cometido o delito.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9093aec78e6f0b1c26ca4f9d544f576fcc42d5531ef4440c19b9471d3dc044f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

