# Registro público: STJ — 761742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2e835e7b66811e23dcb3f9ea84a174175e6e0b8936205e8618387d1ea287ed5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO
DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. POSSIBILIDADE.
REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL AO
LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que
a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser
reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a
totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Certamente, não cabe ao Juízo da Execução rever a sentença a
cumprir. Contudo, quando houver condenação definitiva por mais de um
crime, é de sua competência, no momento da aplicação do art. 111 da
LEP, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a
ele equiparados) e as condições pessoais do reeducando (primariedade
ou reincidência), pois estes dados interferem na individualização do
cumprimento da pena unificada.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o apenado cumpre pena por três delitos de tráfico de
drogas, ou seja, percebe-se que o reeducando é, então, reincidente
específico na prática de crime hediondo ou equiparado.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 13.964/2019, ao alterar as regras da progressão de
regime, não revogou o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tácita ou
expressamente, pois não enunciou ou regulou o livramento condicional
na situação de reincidência específica em crime hediondo, ou outro a
ele equiparado. Remanesce intangível a formatação do Código Penal e
da Lei de Drogas, visto que não houve conflito de normas, as quais,
em verdade, são complementares.
- **Item 5 (texto oficial):** O Pacote Anticrime recrudesceu a execução penal na hipótese do
art. 112, VI, da LEP, pois a vedação ao benefício do art. 83 do CP
passou a alcançar, também, os condenados primários, que cumprem pena
pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO
DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. POSSIBILIDADE.
REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL AO
LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que
a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser
reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a
totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios.
2. Certamente, não cabe ao Juízo da Execução rever a sentença a
cumprir. Contudo, quando houver condenação definitiva por mais de um
crime, é de sua competência, no momento da aplicação do art. 111 da
LEP, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a
ele equiparados) e as condições pessoais do reeducando (primariedade
ou reincidência), pois estes dados interferem na individualização do
cumprimento da pena unificada.
3. Na hipótese, o apenado cumpre pena por três delitos de tráfico de
drogas, ou seja, percebe-se que o reeducando é, então, reincidente
específico na prática de crime hediondo ou equiparado.
4. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar as regras da progressão de
regime, não revogou o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tácita ou
expressamente, pois não enunciou ou regulou o livramento condicional
na situação de reincidência específica em crime hediondo, ou outro a
ele equiparado. Remanesce intangível a formatação do Código Penal e
da Lei de Drogas, visto que não houve conflito de normas, as quais,
em verdade, são complementares.
5. O Pacote Anticrime recrudesceu a execução penal na hipótese do
art. 112, VI, da LEP, pois a vedação ao benefício do art. 83 do CP
passou a alcançar, também, os condenados primários, que cumprem pena
pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
