# Registro público: STJ — 745277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b18c36b4bc6c18ce649cd3e2b4a91274b3f9f0af9f5d185f76274dfe71e168ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM
ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E
MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez que a condenação dos recorrentes se fundamentou em
fatos e provas concretas carreadas aos autos que evidenciaram, de
maneira inequívoca, que eles conheciam a procedência ilícita do bem
apreendido, não há como proclamar a absolvição quanto ao delito de
receptação.
- **Item 2 (texto oficial):** Para rever o posicionamento da Corte estadual, seria
necessário o reexame da moldura fático-probatória dos autos, o que é
vedado na via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há constrangimento ilegal na manutenção do regime
inicial fechado ao réu reincidente quando, não obstante a pena haja
sido fixada em menos de 4 anos de reclusão, há circunstância
judicial desfavorável.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM
ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E
MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1.        Uma vez que a condenação dos recorrentes se fundamentou em
fatos e provas concretas carreadas aos autos que evidenciaram, de
maneira inequívoca, que eles conheciam a procedência ilícita do bem
apreendido, não há como proclamar a absolvição quanto ao delito de
receptação.
2.        Para rever o posicionamento da Corte estadual, seria
necessário o reexame da moldura fático-probatória dos autos, o que é
vedado na via estreita do habeas corpus.
3.        Não há constrangimento ilegal na manutenção do regime
inicial fechado ao réu reincidente quando, não obstante a pena haja
sido fixada em menos de 4 anos de reclusão, há circunstância
judicial desfavorável.
4.        Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
