{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1849,"origem":"stj","sha256_origem":"6c4f97fbee2c076143330f90e6c5910ad530da31149fbd16fa7f9512c7e4ef48","registro_original":{"id_fonte":"000814344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983812","numero_registro":"202200278684","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MANDADO DE\nSEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS NA CORTE\nDE ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL PARA RETORNO DOS AUTOS E REJULGAMENTO DOS\nACLARATÓRIOS.\nI - Na origem trata-se de mandado de segurança contra ato\nadministrativo que rejeitou o pedido de pagamento de\nauxílio-transporte a servidor público. Na sentença concedeu-se a\nsegurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Alegação de\nomissão.\nII - Na hipótese dos autos, não houve, no acórdão recorrido, exame\ndetalhado acerca das matérias articuladas nos aclaratórios. De fato\na parte recorrente, embargante, formulou omissão no acórdão quanto\nao \"pagamento de auxílio-transporte na hipótese em que o\ndeslocamento do servidor entre municípiosdiversos ocorra de forma\nvoluntária\". Matéria esta que não foi efetivamente apreciada,\ncircunstância que evidencia a violação do art. 489, §1º, IV e V, e\n1.022, II, do CPC/2015.III - Nesse contexto, impõe-se o provimento\ndo recurso especial em face da reconhecida violação aos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1911483/PE,\nRel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em\n28/06/2021, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1377683/SP, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe\n01/10/2020.\nIV - Deve ser dado parcial provimento ao recurso especial, de modo a\ndeterminar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de\ndeclaração, com o expresso enfrentamento das matérias articuladas\nnos aclaratórios. Prejudicadas as demais alegações.\nV - Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00005 ART:01022\n        INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO NO JULGAMENTO - MATÉRIA NÃO APRECIADA - OMISSÃO\nCONFIGURADA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1911483>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1377683>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d5c0d77e39043ac6cdbb69ed6aa5147d2cfdd75c65343ea2567b603a075005fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
