{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18492,"origem":"stj","sha256_origem":"105753eb0c3d178ec05744fec3223ee5e6fa062d299e1b5f8b75f349b3fa8b50","registro_original":{"id_fonte":"000831441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"711076","numero_registro":"202103909058","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nDOSIMETRIA DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, após o trânsito em julgado da\nsentença condenatória, a revisão da dosimetria da pena somente é\ncabível se demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou\nteratologia, o que não é o caso.\n2. Na hipótese, por se tratar de homicídio triplamente qualificado,\nremanescem duas qualificadoras a serem sopesadas na primeira fase da\ndosimetria, de modo a justificar a fixação da pena-base acima do\nmínimo legal. Além disso, a reprimenda foi exasperada, na primeira\netapa, pela valoração negativa da culpabilidade e dos maus\nantecedentes do réu\n3. O Juiz de primeiro grau, diante da pluralidade de crimes dolosos\ncontra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça a\npessoa - homicídio qualificado contra três vítimas - reconheceu a\nincidência da continuidade delitiva e procedeu da forma determinada\npela lei para o cálculo da pena privativa de liberdade, valendo-se\nde elementos relativos à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta\nsocial e à personalidade do agente, bem como aos motivos e as\ncircunstâncias do delito (elementos subjetivos).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f225930bb5868f5f6bb026bdea1db46f30568ecd194c3c470fb0b41f53020762","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
