{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18496,"origem":"stj","sha256_origem":"afd97580600ec4d183f9a8e592bc51a87771067c556074164d122e7069f39ae6","registro_original":{"id_fonte":"000831445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167701","numero_registro":"202202144571","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE\nREITERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos\nargumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro\nRogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal\nSuperior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no\nart. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento\ndo suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado o ato em juízo.\n3. Na hipótese, o reconhecimento do investigado não foi o único\nfator que justificou a sua prisão cautelar. A despeito de não\nexaustiva a descrição realizada pela ofendida, o cárcere preventivo\ndo recorrente também decorreu dos comprovantes de transações\nbancárias ilícitas, da apreensão do carro retratado pela vítima, de\n7 relatos prévios, à autoridade policial, de extorsões, com o mesmo\nmodus operandi, e da identificação do acusado por duas pessoas\ndistintas.\n4. Segundo a orientação desta Corte, há lastro probatório bastante\npara a preservação da medida cautelar extrema do réu, diante da\ngravidade concreta dos fatos apurados e do manifesto risco de\nreiteração delitiva.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dde0fd398e84a2754b704846b5f21bf5f4b6abb1514aa28e951fa2d65c5c41fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
