{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18497,"origem":"stj","sha256_origem":"56155993374ad93338826871c868215c6a2ba386279f81231bb59b1a443dc92b","registro_original":{"id_fonte":"000829365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983259","numero_registro":"202200257782","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112, I, DO CP.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.\n1. Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de\nJustiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões\nmonocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem\ncomo nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário).\n2. O Tribunal Pleno fixou a orientação de que \"[a] prescrição da\npretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a\npossibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito\nem julgado, para ambas as partes, da condenação\". Logo, \"enquanto\nnão proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional,\ntem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da\npretensão executória\" (AI n. 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco\nAurélio, DJe de 28/6/21) (ARE 1301223 AgR-ED, Relator: DIAS TOFFOLI,\nPrimeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081\nDIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022).\n3. Conforme orientação da Sexta Turma, não há que se falar em\nprescrição da pretensão executória, porque, ainda que haja, no STF,\nreconhecimento de repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema n.\n788) -, pendente de julgamento, \"[o] Plenário do Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão\nMinistro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo\npara a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito\nem julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido\nmanifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em\nrazão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de\nambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada\nnos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há\nmais divergência interna naquela Corte sobre o assunto\" (AgRg no RHC\nn. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR,\nMinistro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),\nSexta Turma, DJe de 15/8/2022).\n4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso\nespecial defensivo.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo\nregimental para negar provimento ao recurso especial defensivo nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Jorge\nMussi que negava provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros\nRogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro,\nJoel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e\nLaurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO DA CONDENAÇÃO - INADMISSÃO DE RECURSO DE NATUREZA\nEXCEPCIONAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 2000360>>-PR\n   STF - [[AI-AgR 794971]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/926d921a-b7ba-42d9-86c5-88906e37fb95/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb098756266eeed8d6b1bcf9ea3845b5db6b617db745ba32ed9185b33c348914","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
