# Registro público: STJ — 1983259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56155993374ad93338826871c868215c6a2ba386279f81231bb59b1a443dc92b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/926d921a-b7ba-42d9-86c5-88906e37fb95/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829365
- **Número de registro na fonte:** 202200257782
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112, I, DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de
Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões
monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem
como nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Pleno fixou a orientação de que "[a] prescrição da
pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a
possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito
em julgado, para ambas as partes, da condenação". Logo, "enquanto
não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional,
tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da
pretensão executória" (AI n. 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco
Aurélio, DJe de 28/6/21) (ARE 1301223 AgR-ED, Relator: DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme orientação da Sexta Turma, não há que se falar em
prescrição da pretensão executória, porque, ainda que haja, no STF,
reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema n.
788) -, pendente de julgamento, "[o] Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo
para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito
em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido
manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em
razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de
ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada
nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há
mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC
n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR,
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, DJe de 15/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso
especial defensivo.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112, I, DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.
1. Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de
Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões
monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem
como nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário).
2. O Tribunal Pleno fixou a orientação de que "[a] prescrição da
pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a
possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito
em julgado, para ambas as partes, da condenação". Logo, "enquanto
não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional,
tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da
pretensão executória" (AI n. 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco
Aurélio, DJe de 28/6/21) (ARE 1301223 AgR-ED, Relator: DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022).
3. Conforme orientação da Sexta Turma, não há que se falar em
prescrição da pretensão executória, porque, ainda que haja, no STF,
reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema n.
788) -, pendente de julgamento, "[o] Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo
para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito
em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido
manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em
razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de
ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada
nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há
mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC
n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR,
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, DJe de 15/8/2022).
4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso
especial defensivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo
regimental para negar provimento ao recurso especial defensivo nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Jorge
Mussi que negava provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro,
Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO - INADMISSÃO DE RECURSO DE NATUREZA
EXCEPCIONAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC,
         <<AgRg no REsp 2000360>>-PR
   STF - [[AI-AgR 794971]]-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1983259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/926d921a-b7ba-42d9-86c5-88906e37fb95/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56155993374ad93338826871c868215c6a2ba386279f81231bb59b1a443dc92b
- **SHA-256 do comentário:** e2918f025a9e8441d34e803ae62d8583cdefdebf9c3e6a318cde50da41982e94
