{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18498,"origem":"stj","sha256_origem":"62fb28dae259b0af8712937cdea6e66c0da087d975d052060887c5012fb0d639","registro_original":{"id_fonte":"000829366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no AgRg na RvCr","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5719","numero_registro":"202200613661","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE\nRESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.\n201/1967. REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE\nMINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO. DOLO INTENSO. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL.\nILEGALIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO EXCESSIVO POR CIRCUNSTÂNCIA\nRECONHECIDA.\n1. Não se identifica diferença ontológica entre as decisões\nmonocráticas dos relatores e aquelas proferidas pelos órgãos\ncolegiados desta Corte Superior - seja em sede de agravo regimental,\nou mesmo no julgamento singular de recurso especial - que\njustifique o conhecimento das revisões criminais apenas em relação\nàs primeiras. Precedente.\n2. Não há afronta a texto de lei ou a evidência dos autos na decisão\nque reconhece fundamentadamente o desvalor dos vetores\ncircunstâncias e consequências do crime. O fato de os valores\nilicitamente apropriados não terem sido recuperados justificou o\ndesvalor vetor consequências do crime. Tendo os delitos sido\npraticados em detrimento do erário em município localizado no\ninterior do Nordeste, com baixo índice de desenvolvimento humano e\nalta necessidade de serviços públicos, resta justificada a elevação\nda pena pelas circunstâncias do crime.\n3. Não se justifica o aumento da pena, no que se refere à\nculpabilidade, sob o argumento de que estava presente dolo intenso.\nConsiderações genéricas e inerentes ao próprio tipo penal não servem\npara o agravamento da pena.\n4. Aumento de pena de 1 ano e 4 meses, diante da presença de apenas\nduas circunstâncias negativas, apresenta-se excessivo,\nrestabelecendo-se o valor fixado na instância a quo.\n5. Agravo regimental provido em parte.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista\nantecipado divergente do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, dando\nparcial provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado\npelos Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região),  Laurita Vaz, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz,\nRibeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental para, tão somente, afastar a\nvaloração negativa da culpabilidade e restabelecer o quantum de\naumento aplicado pelo Tribunal de origem, redimensionando a pena\nprivativa de liberdade do requerente nos termos da presente decisão,\nalterando-se o regime para o semiaberto, tendo em vista a presença\nde circunstâncias negativas, mantidas as demais determinações da\nrecorrida decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Joel Ilan\nPaciornik, que negava provimento ao agravo regimental. Votou vencido\no Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nVotaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Relator para\nacórdão) os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz,\nRibeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro.\nNão compunha a Seção no início do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art624"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000201 ANO:1967\n        ART:00001 INC:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00624","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00239","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 3370>>-SP\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - ELEMENTOS\nINERENTES AO TIPO PENAL)\n   STJ - <<HC 616133>>-RS\n(VOTO VENCIDO - DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO)\n   STJ - <<HC 370648>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/926d921a-b7ba-42d9-86c5-88906e37fb95/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9fad95e3c7a393cd1e52542034f17113a22b9912dd818a9c5c34fb60759a889a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
