# Registro público: STJ — 5719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62fb28dae259b0af8712937cdea6e66c0da087d975d052060887c5012fb0d639

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.
201/1967. REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO. DOLO INTENSO. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL.
ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO EXCESSIVO POR CIRCUNSTÂNCIA
RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se identifica diferença ontológica entre as decisões
monocráticas dos relatores e aquelas proferidas pelos órgãos
colegiados desta Corte Superior - seja em sede de agravo regimental,
ou mesmo no julgamento singular de recurso especial - que
justifique o conhecimento das revisões criminais apenas em relação
às primeiras. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há afronta a texto de lei ou a evidência dos autos na decisão
que reconhece fundamentadamente o desvalor dos vetores
circunstâncias e consequências do crime. O fato de os valores
ilicitamente apropriados não terem sido recuperados justificou o
desvalor vetor consequências do crime. Tendo os delitos sido
praticados em detrimento do erário em município localizado no
interior do Nordeste, com baixo índice de desenvolvimento humano e
alta necessidade de serviços públicos, resta justificada a elevação
da pena pelas circunstâncias do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se justifica o aumento da pena, no que se refere à
culpabilidade, sob o argumento de que estava presente dolo intenso.
Considerações genéricas e inerentes ao próprio tipo penal não servem
para o agravamento da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Aumento de pena de 1 ano e 4 meses, diante da presença de apenas
duas circunstâncias negativas, apresenta-se excessivo,
restabelecendo-se o valor fixado na instância a quo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido em parte.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.
201/1967. REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO. DOLO INTENSO. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL.
ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO EXCESSIVO POR CIRCUNSTÂNCIA
RECONHECIDA.
1. Não se identifica diferença ontológica entre as decisões
monocráticas dos relatores e aquelas proferidas pelos órgãos
colegiados desta Corte Superior - seja em sede de agravo regimental,
ou mesmo no julgamento singular de recurso especial - que
justifique o conhecimento das revisões criminais apenas em relação
às primeiras. Precedente.
2. Não há afronta a texto de lei ou a evidência dos autos na decisão
que reconhece fundamentadamente o desvalor dos vetores
circunstâncias e consequências do crime. O fato de os valores
ilicitamente apropriados não terem sido recuperados justificou o
desvalor vetor consequências do crime. Tendo os delitos sido
praticados em detrimento do erário em município localizado no
interior do Nordeste, com baixo índice de desenvolvimento humano e
alta necessidade de serviços públicos, resta justificada a elevação
da pena pelas circunstâncias do crime.
3. Não se justifica o aumento da pena, no que se refere à
culpabilidade, sob o argumento de que estava presente dolo intenso.
Considerações genéricas e inerentes ao próprio tipo penal não servem
para o agravamento da pena.
4. Aumento de pena de 1 ano e 4 meses, diante da presença de apenas
duas circunstâncias negativas, apresenta-se excessivo,
restabelecendo-se o valor fixado na instância a quo.
5. Agravo regimental provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado divergente do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, dando
parcial provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado
pelos Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região),  Laurita Vaz, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo regimental para, tão somente, afastar a
valoração negativa da culpabilidade e restabelecer o quantum de
aumento aplicado pelo Tribunal de origem, redimensionando a pena
privativa de liberdade do requerente nos termos da presente decisão,
alterando-se o regime para o semiaberto, tendo em vista a presença
de circunstâncias negativas, mantidas as demais determinações da
recorrida decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, que negava provimento ao agravo regimental. Votou vencido
o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Relator para
acórdão) os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro.
Não compunha a Seção no início do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art624

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg na RvCr 3370>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - ELEMENTOS
INERENTES AO TIPO PENAL)
   STJ - <<HC 616133>>-RS
(VOTO VENCIDO - DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO)
   STJ - <<HC 370648>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
        ART:00001 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00624
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00239
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art624](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art624)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** 62fb28dae259b0af8712937cdea6e66c0da087d975d052060887c5012fb0d639
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

