{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":185,"origem":"stj","sha256_origem":"132c176ca70d1921230b1a75f1026b4b88572b278742dd78da094f31b5053e46","registro_original":{"id_fonte":"000814681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900541","numero_registro":"202002685168","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE\nATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO.\n1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. A decisão a que se refere o julgado embargado, constante às fls.\n383-390 e-STJ, versa sobre o indeferimento do pedido antecipação da\ntutela recursal, pleiteado pela parte ora embargada, e que acabou\nbeneficiando a ora embargante. Ou seja, não se trata do acórdão\noriundo da Corte de origem, como equivocadamente consta do acórdão\nembargado. Logo, ressoa evidente que decisum em questão não poderia\nde servir de fundamento para elidir a alegação de contrariedade ao\nart. 535 do CPC/1973, suscitada pela recorrente, ora embargante.\n3. Padecendo o acórdão embargado de erro de material, é legítimo\natribuir efeito infringente ao presente julgado, com o fim de tornar\nsem efeito o acórdão embargado.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de\nefeito infringente ao julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"a767b212f83992546552d99d2ff7cf50e06df55e265e581ccbec954afb757afd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
