# Registro público: STJ — 1900541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/185/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 132c176ca70d1921230b1a75f1026b4b88572b278742dd78da094f31b5053e46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE
ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão a que se refere o julgado embargado, constante às fls.
383-390 e-STJ, versa sobre o indeferimento do pedido antecipação da
tutela recursal, pleiteado pela parte ora embargada, e que acabou
beneficiando a ora embargante. Ou seja, não se trata do acórdão
oriundo da Corte de origem, como equivocadamente consta do acórdão
embargado. Logo, ressoa evidente que decisum em questão não poderia
de servir de fundamento para elidir a alegação de contrariedade ao
art. 535 do CPC/1973, suscitada pela recorrente, ora embargante.
- **Item 3 (texto oficial):** Padecendo o acórdão embargado de erro de material, é legítimo
atribuir efeito infringente ao presente julgado, com o fim de tornar
sem efeito o acórdão embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de
efeito infringente ao julgado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE
ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. A decisão a que se refere o julgado embargado, constante às fls.
383-390 e-STJ, versa sobre o indeferimento do pedido antecipação da
tutela recursal, pleiteado pela parte ora embargada, e que acabou
beneficiando a ora embargante. Ou seja, não se trata do acórdão
oriundo da Corte de origem, como equivocadamente consta do acórdão
embargado. Logo, ressoa evidente que decisum em questão não poderia
de servir de fundamento para elidir a alegação de contrariedade ao
art. 535 do CPC/1973, suscitada pela recorrente, ora embargante.
3. Padecendo o acórdão embargado de erro de material, é legítimo
atribuir efeito infringente ao presente julgado, com o fim de tornar
sem efeito o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de
efeito infringente ao julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
