{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1850,"origem":"stj","sha256_origem":"b9a2af84940fa255b72836e16afc54cde41e39318265a3f4ded8ee6f7ce64f43","registro_original":{"id_fonte":"000814345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972460","numero_registro":"202101464350","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO\nNÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.\nMILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO.\nCABIMENTO.\n1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal inferior se\nmanifesta adequadamente sobre as questões suscitadas na apelação e\nnos embargos de declaração.\n2. A tese pertinente à inovação legislativa introduzida pela Lei n.\n13.954/2019  não foi objeto de prequestionamento. Incidência da\nSúmula 282/STF.\n3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não\ndefinitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao\nquadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem\ncomo à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a\ndata do indevido licenciamento. Precedentes.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa\nparte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - LICENCIAMENTO -\nIMPOSSIBILIDADE - REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE -\nREMUNERAÇÃO - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1870273>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1953717>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1628906>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1469472>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1834180>>-RN,\n         <<AgInt na TutPrv no REsp 1462059>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0fa821bd9b4d48879b4730042af0483dd88f47bfcf6d0b2feb8c230fdadecab5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
