# Registro público: STJ — 1972460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1850/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9a2af84940fa255b72836e16afc54cde41e39318265a3f4ded8ee6f7ce64f43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO
NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO.
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal inferior se
manifesta adequadamente sobre as questões suscitadas na apelação e
nos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese pertinente à inovação legislativa introduzida pela Lei n.
13.954/2019  não foi objeto de prequestionamento. Incidência da
Súmula 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não
definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao
quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem
como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a
data do indevido licenciamento. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO
NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO.
CABIMENTO.
1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal inferior se
manifesta adequadamente sobre as questões suscitadas na apelação e
nos embargos de declaração.
2. A tese pertinente à inovação legislativa introduzida pela Lei n.
13.954/2019  não foi objeto de prequestionamento. Incidência da
Súmula 282/STF.
3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não
definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao
quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem
como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a
data do indevido licenciamento. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - LICENCIAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE - REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE -
REMUNERAÇÃO - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1870273>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1953717>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1628906>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1469472>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1834180>>-RN,
         <<AgInt na TutPrv no REsp 1462059>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
