# Registro público: STJ — 1991582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70c642c6bc4382df2d5f07e50015e6de9fa8ea297a0fd962f001ec1e403ed9eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme pacífica orientação desta Corte, a ausência de juntada
da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de
divergência constitui vício insanável, não se aplicando o art. 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
1. Conforme pacífica orientação desta Corte, a ausência de juntada
da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de
divergência constitui vício insanável, não se aplicando o art. 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça,  Após o voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro (Relator), negando provimento ao agravo regimental, no que
foi acompanhado pelos Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João
Otávio de Noronha e Jorge Mussi, e o voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, inaugurando a divergência antecipadamente, dando
provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sebastião Reis Júnior e Ribeiro Dantas, e o voto desempate do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Presidente da Terceira Seção),
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca (Presidente da Terceira Seção)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O Dr.  Cleber Lopes de Oliveira sustentou oralmente pela parte
Agravante: Moacyr Antonio Lages Kowarick de Souza e Silva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERTIDÃO DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA - VÍCIO INSANÁVEL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF,
         <<AgInt nos EREsp 1528412>>-PR,
         <<AgInt nos EAREsp 1238270>>-RS,
         <<AgRg nos EAREsp 1472525>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2156467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151518/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2153104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25109/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
