{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18503,"origem":"stj","sha256_origem":"46fc84a1769f4296bed58d135e6a6b309c67a9b665e3e1d0665daf4d87dfdb6b","registro_original":{"id_fonte":"000829987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"191598","numero_registro":"202202901769","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS\nREGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO\nQUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À\nCOMUNIDADE. RESIDENTE EM LOCALIDADE DIVERSA. ESPECIFICAÇÃO DA\nENTIDADE E ALTERAÇÕES POSTERIORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.\nDELEGAÇÃO AO JUÍZO DEPRECADO. INVIABILIDADE. ATO DE NATUREZA\nDECISÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO\nSUSCITANTE.\n1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar\nque o acordo de não persecução penal será executado no juízo da\nexecução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das\ncondições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem\ncompatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.\n2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência\npara a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso\nespecífico de execução de penas restritivas de direitos, em se\ntratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o\ncondenou, também é sedimentada a orientação de que a competência\npara a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará\nao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o\nacompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.\n3. Em se tratando de cumprimento da condição de prestação de\nserviços à comunidade, imposta em acordo de não persecução penal, a\ncompetência para a sua execução é do Juízo que o homologou.\n4. Nos termos do art. 149, incisos I e III, da Lei de Execução\nPenal, a competência para especificar a entidade em que será\nefetivada a prestação de serviços, bem assim as posteriores\nalterações, é do Juízo da Execução. No cumprimento de acordo de não\npersecução penal, o competente é o Juízo que o homologou e, por se\ntratar de competência jurisdicional, não pode ser delegada a outro\nJuízo.\n5. No caso dos autos, o Juízo Suscitante deprecou ao Juízo Suscitado\na designação do local em que seriam prestados os serviços, bem assim\na apreciação de eventuais pedidos de alteração da entidade em que\neles seriam prestados. A prática de tais atos, entretanto,\nultrapassa a atividade de acompanhamento e fiscalização do\ncumprimento da prestação de serviços, pois demandam a prolação de\natos jurisdicionais com cunho decisório acerca do cumprimento das\ncondições impostas no acordo de não persecução, por parte do Juízo\ndeprecado.\n6. A carta precatória é tão-somente ato de comunicação e delegação\ndo cumprimento da decisão judicial proferida pelo Juízo deprecante,\nao Juízo com jurisdição no local onde deverá ser executada. Não se\npermite, em função do princípio do juízo natural, que seja delegada\na própria atividade decisória ao Juízo deprecado.\n7. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA\n1.ª VARA DE UMUARAMA - SJ/PR, o Suscitante, o qual deverá\nespecificar a entidade em que haverá a prestação de serviços e\ndecidir acerca de eventuais alterações, cabendo ao Juízo Suscitado o\nacompanhamento e fiscalização, por meio de carta precatória.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\ndo conflito e declarar competente o suscitante, Juízo Federal da 1ª\nVara de Umuarama - SJ/PR, o qual deverá especificar a entidade em\nque haverá a prestação de serviços e decidir acerca de eventuais\nalterações, cabendo ao Juízo Suscitado o acompanhamento e\nfiscalização, por meio de carta precatória, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião\nReis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha\nPalheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art149"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A PAR:00006","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00149 INC:00001 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA\nCONDENAÇÃO)\n   STJ - <<CC 172445>>-RJ\n(EXECUÇÃO PENAL - CARTA PRECATÓRIA - ATO DE COMUNICAÇÃO)\n   STJ - <<CC 32602>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/926d921a-b7ba-42d9-86c5-88906e37fb95/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a7e5c034fb9d2df849127d2b59bb2898cc48e0cc7ae1d5ec4bca1cd988f6ebe9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
