# Registro público: STJ — 191598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46fc84a1769f4296bed58d135e6a6b309c67a9b665e3e1d0665daf4d87dfdb6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS
REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO
QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. RESIDENTE EM LOCALIDADE DIVERSA. ESPECIFICAÇÃO DA
ENTIDADE E ALTERAÇÕES POSTERIORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DELEGAÇÃO AO JUÍZO DEPRECADO. INVIABILIDADE. ATO DE NATUREZA
DECISÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar
que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da
execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das
condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem
compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência
para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso
específico de execução de penas restritivas de direitos, em se
tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o
condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência
para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará
ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o
acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de cumprimento da condição de prestação de
serviços à comunidade, imposta em acordo de não persecução penal, a
competência para a sua execução é do Juízo que o homologou.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 149, incisos I e III, da Lei de Execução
Penal, a competência para especificar a entidade em que será
efetivada a prestação de serviços, bem assim as posteriores
alterações, é do Juízo da Execução. No cumprimento de acordo de não
persecução penal, o competente é o Juízo que o homologou e, por se
tratar de competência jurisdicional, não pode ser delegada a outro
Juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, o Juízo Suscitante deprecou ao Juízo Suscitado
a designação do local em que seriam prestados os serviços, bem assim
a apreciação de eventuais pedidos de alteração da entidade em que
eles seriam prestados. A prática de tais atos, entretanto,
ultrapassa a atividade de acompanhamento e fiscalização do
cumprimento da prestação de serviços, pois demandam a prolação de
atos jurisdicionais com cunho decisório acerca do cumprimento das
condições impostas no acordo de não persecução, por parte do Juízo
deprecado.
- **Item 6 (texto oficial):** A carta precatória é tão-somente ato de comunicação e delegação
do cumprimento da decisão judicial proferida pelo Juízo deprecante,
ao Juízo com jurisdição no local onde deverá ser executada. Não se
permite, em função do princípio do juízo natural, que seja delegada
a própria atividade decisória ao Juízo deprecado.
- **Item 7 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA
1.ª VARA DE UMUARAMA - SJ/PR, o Suscitante, o qual deverá
especificar a entidade em que haverá a prestação de serviços e
decidir acerca de eventuais alterações, cabendo ao Juízo Suscitado o
acompanhamento e fiscalização, por meio de carta precatória.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS
REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO
QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. RESIDENTE EM LOCALIDADE DIVERSA. ESPECIFICAÇÃO DA
ENTIDADE E ALTERAÇÕES POSTERIORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DELEGAÇÃO AO JUÍZO DEPRECADO. INVIABILIDADE. ATO DE NATUREZA
DECISÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITANTE.
1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar
que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da
execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das
condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem
compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.
2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência
para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso
específico de execução de penas restritivas de direitos, em se
tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o
condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência
para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará
ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o
acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
3. Em se tratando de cumprimento da condição de prestação de
serviços à comunidade, imposta em acordo de não persecução penal, a
competência para a sua execução é do Juízo que o homologou.
4. Nos termos do art. 149, incisos I e III, da Lei de Execução
Penal, a competência para especificar a entidade em que será
efetivada a prestação de serviços, bem assim as posteriores
alterações, é do Juízo da Execução. No cumprimento de acordo de não
persecução penal, o competente é o Juízo que o homologou e, por se
tratar de competência jurisdicional, não pode ser delegada a outro
Juízo.
5. No caso dos autos, o Juízo Suscitante deprecou ao Juízo Suscitado
a designação do local em que seriam prestados os serviços, bem assim
a apreciação de eventuais pedidos de alteração da entidade em que
eles seriam prestados. A prática de tais atos, entretanto,
ultrapassa a atividade de acompanhamento e fiscalização do
cumprimento da prestação de serviços, pois demandam a prolação de
atos jurisdicionais com cunho decisório acerca do cumprimento das
condições impostas no acordo de não persecução, por parte do Juízo
deprecado.
6. A carta precatória é tão-somente ato de comunicação e delegação
do cumprimento da decisão judicial proferida pelo Juízo deprecante,
ao Juízo com jurisdição no local onde deverá ser executada. Não se
permite, em função do princípio do juízo natural, que seja delegada
a própria atividade decisória ao Juízo deprecado.
7. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA
1.ª VARA DE UMUARAMA - SJ/PR, o Suscitante, o qual deverá
especificar a entidade em que haverá a prestação de serviços e
decidir acerca de eventuais alterações, cabendo ao Juízo Suscitado o
acompanhamento e fiscalização, por meio de carta precatória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo Federal da 1ª
Vara de Umuarama - SJ/PR, o qual deverá especificar a entidade em
que haverá a prestação de serviços e decidir acerca de eventuais
alterações, cabendo ao Juízo Suscitado o acompanhamento e
fiscalização, por meio de carta precatória, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art149

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA
CONDENAÇÃO)
   STJ - <<CC 172445>>-RJ
(EXECUÇÃO PENAL - CARTA PRECATÓRIA - ATO DE COMUNICAÇÃO)
   STJ - <<CC 32602>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A PAR:00006
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00149 INC:00001 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art149](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art149)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2073726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7608/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art149
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 1686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160700/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
