{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18504,"origem":"stj","sha256_origem":"bf2da60fe87466f2ce8dfef75c1d26a4dd63e33a8d39e0d84443fe4664fa5a07","registro_original":{"id_fonte":"000829988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"190483","numero_registro":"202202379868","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL.\nJUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE\nCRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA.\nCONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.\n1. Na hipótese, os contratos celebrados entre as supostas Vítimas e\nas sociedades empresárias investigadas não estão vinculados a nenhum\ninvestimento ou destinação específica. Constata-se que, na verdade,\nos particulares repassavam as quantias acordadas mediante a promessa\nde que receberiam alto retorno financeiro ao final do prazo\nestipulado entre as partes.\n2. O Banco Central do Brasil, autarquia federal que autoriza o\nfuncionamento e fiscaliza as operações das instituições financeiras,\nao analisar os contratos firmados, concluiu não ser possível, no\ncaso, a caracterização como mercado marginal de instituição\nfinanceira, haja vista a evidente indução a erro na obtenção dos\nrecursos dos Ofendidos, o que poderia configurar, em tese, a prática\ndo crime previsto no art. 2.º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951, ou,\nalternativamente, o delito do art. 171 do Código Penal.\n3. Consoante orientação há muito tempo consolidada nesta Corte\nSuperior, não há crime contra o Sistema Financeiro Nacional nos\ncasos em que o autor do delito, com a intenção preordenada de se\napropriar de valores obtidos dos ofendidos, usa empresa de fachada\npara a obtenção das referidas quantias, sob a promessa de\nrendimentos maiores.\n4. Outrossim, se no curso da investigação surgirem elementos\nconcretos que indiquem a prática de crime de competência federal,\nnada impede o envio dos autos ao Juízo Federal.\n5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito\nconhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara de\nCrimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e\nValores da Capital - Foro Central Criminal da Barra Funda - São\nPaulo - SP, o Suscitante.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\ndo conflito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da\n2.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de\nBens e Valores da Capital - Foro Central Criminal da Barra Funda -\nSão Paulo - SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\ne Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL\n        ART:00016 ART:00026"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FASE DE INQUÉRITO POLICIAL - JUÍZO\nDEFINITIVO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no CC 161123>>-SP\n(CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS -\nCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 78169>>-SP,\n         {{CC 180723}}-SP,\n         {{CC 182555}}-SP,\n         {{CC 178280}}-SP\n(EMPRESA DE FACHADA - PROMESSA DE RENDIMENTOS MAIORES - CRIME CONTRA\nO SISTEMA FINANCEIRO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<CC 23123>>-RS,\n         <<CC 36513>>-SP,\n         <<CC 25669>>-RS,\n         <<CC 102333>>-RS,\n         <<CC 23116>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/926d921a-b7ba-42d9-86c5-88906e37fb95/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"01ea7a0d2b94d255aac0cd3627059358b95294d00db3d97b7ca7c6ab91ec87d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
