{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18506,"origem":"stj","sha256_origem":"60276cd7b5a7324360aa5a5cb2298d0b49e5f811786a4cad1967d2dd1e9210cd","registro_original":{"id_fonte":"000830015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1800259","numero_registro":"202003258742","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE.\nINDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE.  OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INEXISTÊ NCIA. CONVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS\nPRIMEIRAS DUAS CONTROVÉRSIAS E INEXISTÊNCIA DE DISSIDÊNCIA JURÍDICA\nQUANTO À ÚLTIMA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A ANALISAR O ACERTO OU\nDESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA\nINTERNA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça\nautoriza ao relator indeferir liminarmente os embargos de\ndivergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes,\nexatamente como se verificou no presente caso.\n2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não\nhá que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados\ndiante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da\ncolegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da\ndecisão singular ao controle recursal por meio da interposição de\nagravo interno.\n3. No caso, além de clara sintonia entre o acórdão embargado e os\nparadigmas citados quanto às duas primeiras controvérsias, na última\nnão se identificou identidade jurídica entre os arestos\nconfrontados.\n4. Os embargos de divergência cingem-se à natureza uniformizadora da\njurisprudência interna, e não ao acerto ou desacerto do acórdão\nembargado.\n5. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação\nde dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição\nFederal - CF.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita\nVaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nRibeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0226C"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE - NATUREZA UNIFORMIZADORA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1556950>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1236276>>-MG\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IDENTIDADE ENTRE OS ACÓRDÃOS\nCONFRONTADOS)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1821235>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/926d921a-b7ba-42d9-86c5-88906e37fb95/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1898fecb6f91c112a3626a5cc94037c053a68ac62be39a42fc7fffec65271a7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"60276cd7b5a7324360aa5a5cb2298d0b49e5f811786a4cad1967d2dd1e9210cd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
