{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18507,"origem":"stj","sha256_origem":"ed86a7c627aa54ad1da310bc73d6f8b92f421047b9944a2b83233c3811c78ba3","registro_original":{"id_fonte":"000830152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"43151","numero_registro":"202201082673","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL DO\nJÚRI. EXCLUSÃO DE PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO\nDECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N.\n633.151/SC. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea\nf), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação\npara a preservação de sua competência e garantia da autoridade de\nsuas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação\nnos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da\n\"autoridade das decisões do tribunal\" (art. 988, inciso II, do CPC).\nII - No caso, a decisão ora atacada não descumpriu a ordem\nconcessiva no HC n. 633.151/SC, não havendo ofensa direta ao julgado\nproferido apta a ensejar o acolhimento da presente reclamação,\ntanto que, segundo se evidencia da ata da Sessão do Júri , o \"MM.\nJuiz destacou que o Ministério Público não fez sequer menção ao\nconteúdo dos celulares, tampouco leu a parte suprimida da denúncia\npela decisão de pronúncia. Considerou, ainda, que os senhores\nJurados não teriam sequer condições físicas de ver e ler as notas de\nrodapé que foram apresentadas na tela, dado o diminuto tamanho das\nletras. Ainda, entendeu que não há violação à decisão de pronúncia,\numa vez que não foi feito qualquer referência ao conteúdo dos\ncelulares, mas um breve esclarecimento de que a prova foi declarada\nnula, sem abordar o conteúdo da mesma como argumento de autoridade\"\nsendo certo, de outro lado, não ser esta via adequada para se buscar\na mera revisão do julgado. O acolhimento de reclamação exige ofensa\nmanifesta ao decidido por esta Corte, o que não se evidencia nos\nautos.\nIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por maioria, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) que dava provimento ao agravo\nregimental.\nVotou vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região).\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan\nPaciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - {{Rcl 24126}},\n         <<Rcl 34216>>-SP,\n         <<Rcl 7926>>-RJ\n(AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1734799>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 979486>>-MG,\n         <<AgRg na CauInomCrim 6>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/926d921a-b7ba-42d9-86c5-88906e37fb95/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a47ac7122b058c63c1adede8f68030594d717ad4eb1d4aec74d2bf48d260b941","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
