{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18508,"origem":"stj","sha256_origem":"62508f991fbd79b1898d8d38754d6db1934ec40d482aee80f786ffec8ad8860d","registro_original":{"id_fonte":"000830201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1853697","numero_registro":"201903730756","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO\nCOM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Os embargos de declaração foram rejeitados porque não foram\nverificados os vícios apontados pelo embargante. Na decisão\nagravada, foram afastadas, uma a uma, as alegações de contradição,\nobscuridade e omissão na decisão que não admitiu os embargos de\ndivergência, com a reiteração das razões de decidir do julgado.\n2. Foi devidamente esclarecido que a divergência jurisprudencial\nquanto à violação aos arts. 263, 600, § 4.º, e 601, todos do CPP, e\nao art. 8º, item 2, alíneas \"d\" e \"e\", do Pacto de São José da Costa\nRica, já havia sido expressamente afastada pela Sexta Turma no\njulgamento do agravo regimental, diante da ausência de similitude\nfática entre os julgados, não havendo contradição a ser sanada.\n3. Foi afastada a alegação de omissão com relação à apontada ofensa\nao art. 65, inciso III, alínea \"d\", do Código Penal, e à Súmula nº\n545 do STJ, pois, na espécie, não coube qualquer discussão acerca do\ntipo de confissão, se parcial ou total, espontânea ou não - questão,\na propósito, recentemente rediscutida perante a Quinta Turma desta\nCorte, no REsp. 1.972.098 - porque sequer houve confissão, na medida\nem que o acusado não admitiu qualquer fato criminoso descrito na\ninicial acusatória. O fato de ter admitido o recebimento da\nprocuração não foi considerado como confissão, por se tratar de fato\ndocumentalmente provado nos autos, desbordando por completo o\ninstituto.\n4. Foi recusada a alegação de omissão quanto à violação ao art. 619\ndo Código de Processo Penal de maneira exaustiva.\n5. \"A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não\nsignifica deficiência ou ausência de prestação jurisdicional\" (EDcl\nno REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nTerceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Jorge\nMussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/926d921a-b7ba-42d9-86c5-88906e37fb95/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dce5cc61ebb744a3c7d38a54c86951c36689a9db105d69d9659e34653e160e15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
