# Registro público: STJ — 1853697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62508f991fbd79b1898d8d38754d6db1934ec40d482aee80f786ffec8ad8860d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO
COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração foram rejeitados porque não foram
verificados os vícios apontados pelo embargante. Na decisão
agravada, foram afastadas, uma a uma, as alegações de contradição,
obscuridade e omissão na decisão que não admitiu os embargos de
divergência, com a reiteração das razões de decidir do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Foi devidamente esclarecido que a divergência jurisprudencial
quanto à violação aos arts. 263, 600, § 4.º, e 601, todos do CPP, e
ao art. 8º, item 2, alíneas "d" e "e", do Pacto de São José da Costa
Rica, já havia sido expressamente afastada pela Sexta Turma no
julgamento do agravo regimental, diante da ausência de similitude
fática entre os julgados, não havendo contradição a ser sanada.
- **Item 3 (texto oficial):** Foi afastada a alegação de omissão com relação à apontada ofensa
ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e à Súmula nº
545 do STJ, pois, na espécie, não coube qualquer discussão acerca do
tipo de confissão, se parcial ou total, espontânea ou não - questão,
a propósito, recentemente rediscutida perante a Quinta Turma desta
Corte, no REsp. 1.972.098 - porque sequer houve confissão, na medida
em que o acusado não admitiu qualquer fato criminoso descrito na
inicial acusatória. O fato de ter admitido o recebimento da
procuração não foi considerado como confissão, por se tratar de fato
documentalmente provado nos autos, desbordando por completo o
instituto.
- **Item 4 (texto oficial):** Foi recusada a alegação de omissão quanto à violação ao art. 619
do Código de Processo Penal de maneira exaustiva.
- **Item 5 (texto oficial):** "A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não
significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional" (EDcl
no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO
COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração foram rejeitados porque não foram
verificados os vícios apontados pelo embargante. Na decisão
agravada, foram afastadas, uma a uma, as alegações de contradição,
obscuridade e omissão na decisão que não admitiu os embargos de
divergência, com a reiteração das razões de decidir do julgado.
2. Foi devidamente esclarecido que a divergência jurisprudencial
quanto à violação aos arts. 263, 600, § 4.º, e 601, todos do CPP, e
ao art. 8º, item 2, alíneas "d" e "e", do Pacto de São José da Costa
Rica, já havia sido expressamente afastada pela Sexta Turma no
julgamento do agravo regimental, diante da ausência de similitude
fática entre os julgados, não havendo contradição a ser sanada.
3. Foi afastada a alegação de omissão com relação à apontada ofensa
ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e à Súmula nº
545 do STJ, pois, na espécie, não coube qualquer discussão acerca do
tipo de confissão, se parcial ou total, espontânea ou não - questão,
a propósito, recentemente rediscutida perante a Quinta Turma desta
Corte, no REsp. 1.972.098 - porque sequer houve confissão, na medida
em que o acusado não admitiu qualquer fato criminoso descrito na
inicial acusatória. O fato de ter admitido o recebimento da
procuração não foi considerado como confissão, por se tratar de fato
documentalmente provado nos autos, desbordando por completo o
instituto.
4. Foi recusada a alegação de omissão quanto à violação ao art. 619
do Código de Processo Penal de maneira exaustiva.
5. "A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não
significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional" (EDcl
no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Jorge
Mussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
