# Registro público: STJ — 28854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58b74e1501ad07ff0ce242da404c221ed3ebec5ed6ead6727500c1c1bb9fc8d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/926d921a-b7ba-42d9-86c5-88906e37fb95/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830224
- **Número de registro na fonte:** 202202632479
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ILEGALIDADE
NÃO EVIDENCIADA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A
APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,
apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça (art. 34, XIX, do RISTJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não
tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se incabível a impetração de mandado de segurança nos
casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual,
apto a resguardar a pretensão do impetrante, consoante a Súmula
267/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental de fls. 121/129 não conhecido. Agravo
regimental de fls. 114/120 improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ILEGALIDADE
NÃO EVIDENCIADA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A
APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267/STF.
1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,
apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2.  O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça (art. 34, XIX, do RISTJ).
3. Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não
tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.
4. Mostra-se incabível a impetração de mandado de segurança nos
casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual,
apto a resguardar a pretensão do impetrante, consoante a Súmula
267/STF.
5. Agravo regimental de fls. 121/129 não conhecido. Agravo
regimental de fls. 114/120 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental de fls. 121/129 e negar provimento ao agravo de fls.
114/120, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MESMA DECISÃO - DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS - UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1227973>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:267
- STJ:41

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000041
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 58b74e1501ad07ff0ce242da404c221ed3ebec5ed6ead6727500c1c1bb9fc8d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 58b74e1501ad07ff0ce242da404c221ed3ebec5ed6ead6727500c1c1bb9fc8d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

