{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1851,"origem":"stj","sha256_origem":"fb716ee4c2b38b9715563e168fba2f735b75e730575c5562940a13e48cce53db","registro_original":{"id_fonte":"000814346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1919027","numero_registro":"202100267458","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE\nSEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.\nDESNECESSIDADE, SE SUFICIENTES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSTAÇÃO NA\nHIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE ASPECTOS FÁTICOS. RETORNO DOS\nAUTOS À ORIGEM.\n1. É cabível a execução individual de sentença coletiva\nindependentemente de liquidação quando possível a individualização\ndo crédito e definível o seu valor mediante meros cálculos\naritméticos. Precedentes.\n2. Na hipótese, o Tribunal de origemestabeleceu a iliquidez do\ntítulo em razão do debate sobre os critérios de correção monetária e\njuros de mora.\n3. A controvérsia sobre os índices aplicáveis aos consectários\nlegais, na execução, não torna ilíquida a decisão transitada em\njulgado na ação de conhecimento. Apresentado o valor entendido como\ndevido, o executado tem a oportunidade de questionar a conta\njustamente na etapa executiva e, residindo o problema apenas na\natualização do crédito, não há dúvida de que por simples cálculos\nserá possível a definição da cifra, após a fixação dos parâmetros\ndevidos, tarefa do juiz da execução.\n4. Os assuntos pertinentes à individualização do crédito e à\napuração do valor demandam a análise de aspectos fáticos.\nInviabilizada a aplicação do direito à espécie, impõe-se a devolução\ndos autos à origem. Ficam prejudicadas as demais teses recursais.\n5. Recurso especial provido com determinação de retorno à instância\ninferior.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA INDEPENDENTEMENTE DE\nLIQUIDAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1402261>>-SC,\n         <<AREsp 1554598>>-RJ,\n         <<REsp 1793430>>-RJ\n(DEVOLUÇÃO DO AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1308581>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 548996>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e4f545e7b1cd819cd280d9faf7155d27a61e35470d6623b28c07b2395005cedf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
