# Registro público: STJ — 1919027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1851/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1851.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb716ee4c2b38b9715563e168fba2f735b75e730575c5562940a13e48cce53db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814346
- **Número de registro na fonte:** 202100267458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE, SE SUFICIENTES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSTAÇÃO NA
HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE ASPECTOS FÁTICOS. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cabível a execução individual de sentença coletiva
independentemente de liquidação quando possível a individualização
do crédito e definível o seu valor mediante meros cálculos
aritméticos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origemestabeleceu a iliquidez do
título em razão do debate sobre os critérios de correção monetária e
juros de mora.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia sobre os índices aplicáveis aos consectários
legais, na execução, não torna ilíquida a decisão transitada em
julgado na ação de conhecimento. Apresentado o valor entendido como
devido, o executado tem a oportunidade de questionar a conta
justamente na etapa executiva e, residindo o problema apenas na
atualização do crédito, não há dúvida de que por simples cálculos
será possível a definição da cifra, após a fixação dos parâmetros
devidos, tarefa do juiz da execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Os assuntos pertinentes à individualização do crédito e à
apuração do valor demandam a análise de aspectos fáticos.
Inviabilizada a aplicação do direito à espécie, impõe-se a devolução
dos autos à origem. Ficam prejudicadas as demais teses recursais.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido com determinação de retorno à instância
inferior.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE, SE SUFICIENTES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSTAÇÃO NA
HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE ASPECTOS FÁTICOS. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. É cabível a execução individual de sentença coletiva
independentemente de liquidação quando possível a individualização
do crédito e definível o seu valor mediante meros cálculos
aritméticos. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origemestabeleceu a iliquidez do
título em razão do debate sobre os critérios de correção monetária e
juros de mora.
3. A controvérsia sobre os índices aplicáveis aos consectários
legais, na execução, não torna ilíquida a decisão transitada em
julgado na ação de conhecimento. Apresentado o valor entendido como
devido, o executado tem a oportunidade de questionar a conta
justamente na etapa executiva e, residindo o problema apenas na
atualização do crédito, não há dúvida de que por simples cálculos
será possível a definição da cifra, após a fixação dos parâmetros
devidos, tarefa do juiz da execução.
4. Os assuntos pertinentes à individualização do crédito e à
apuração do valor demandam a análise de aspectos fáticos.
Inviabilizada a aplicação do direito à espécie, impõe-se a devolução
dos autos à origem. Ficam prejudicadas as demais teses recursais.
5. Recurso especial provido com determinação de retorno à instância
inferior.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA INDEPENDENTEMENTE DE
LIQUIDAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1402261>>-SC,
         <<AREsp 1554598>>-RJ,
         <<REsp 1793430>>-RJ
(DEVOLUÇÃO DO AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1308581>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 548996>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
