# Registro público: STJ — 4146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6b360a1d85cbbba3f55707b8950433bc0ef1b3c87a351f3c81008f15965d21e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO
EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não linha do entendimento predominante nesta Corte, o que é
corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte
interessada, é a inexatidão material ou o erro de cálculo, jamais
os critérios utilizados na apuração do valor devido. Estes, se não
impugnados oportunamente, tornam-se inalteráveis pela coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO
EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não linha do entendimento predominante nesta Corte, o que é
corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte
interessada, é a inexatidão material ou o erro de cálculo, jamais
os critérios utilizados na apuração do valor devido. Estes, se não
impugnados oportunamente, tornam-se inalteráveis pela coisa julgada.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXATIDÃO MATERIAL OU ERRO DE CÁLCULO - CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1361809>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
