# Registro público: STJ — 192158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7f3869065d18037d51c450dc8fb1995c01e6e745ca708c7606c972f6f4087cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/926d921a-b7ba-42d9-86c5-88906e37fb95/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830602
- **Número de registro na fonte:** 202203166186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS
REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO
QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE
O JUÍZO SUSCITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar
que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da
execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das
condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem
compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência
para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso
específico de execução de penas restritivas de direitos, em se
tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o
condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência
para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará
ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o
acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de
não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo
que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do
cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual
domicílio do Apenado.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.
ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS
REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO
QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE
O JUÍZO SUSCITADO.
1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar
que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da
execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das
condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem
compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.
2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência
para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso
específico de execução de penas restritivas de direitos, em se
tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o
condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência
para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará
ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o
acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de
não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo
que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do
cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual
domicílio do Apenado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.
ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 1ª
Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti
Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - COMPETÊNCIA -
JUÍZO DA CONDENAÇÃO - INVESTIGADO RESIDENTE EM JURISDIÇÃO DIVERSA -
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO - DEPRECAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<CC 172445>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 191598](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18503/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2118415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151544/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 210253](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116781/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Penas restritivas de direitos: modalidades e execução](https://wikijuridica.com.br/criminal/penas-alternativas-restritivas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As restritivas substituem a prisão e, como regra, têm a mesma duração, ressalvadas as modalidades com disciplina própria. Se a pena privativa supera um ano, o art. 44, § 2º, permite substituição por uma restritiva e multa ou por duas restritivas. Em pena menor ou igual a um ano, a lei admite multa ou uma restritiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Substituição conserva a condenação, mas muda a forma de cumprir

- **Âncoras documentais:** penas, restritivas
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab2803e2bae00e8c425cc77700b559837b41d2f242e65fbfbb046faa85078a3a
- **SHA-256 do registro documental:** f7f3869065d18037d51c450dc8fb1995c01e6e745ca708c7606c972f6f4087cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpenas-alternativas-restritivas%2F)

