{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18518,"origem":"stj","sha256_origem":"62499f7021ab78a24957b5068e0661a8f7df793bd2cdeea300d17a42341ef479","registro_original":{"id_fonte":"000830640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"175037","numero_registro":"202002501100","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITOS INDÍGENAS.\nINTERESSE DA COLETIVIDADE INDÍGENA E ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADES COM\nFORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO EG. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA\n1ª REGIÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal, compete à\nJustiça Federal o processamento e julgamento das causas que envolvem\na disputa de direitos indígenas, incluídos aqueles que dizem\nrespeito a sua organização social, tradições, direitos originários\nsobre as terras, entre outros que evidenciem a proteção do referido\ngrupo étnico.\nII - No caso, os delitos supostamente cometidos pelos acusados\nultrapassam a violação de direito individual de indígena, ameaçando\na garantia das terras, das tradições e do modo de viver da\ncomunidade étnica, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, o\nque atrai a competência federal para processar o inquérito em\nquestão. Ademais, a situação inclui não só a disputa de direitos\nindígenas, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, mas\ntambém a usurpação de função pública de órgão federal de controle\ncomo o Ibama e Funai, o que, de qualquer forma, atrairia a\ncompetência federal para o processamento do feito.\nIII - O envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro -\nSecretário de Estado e Segurança Pública e Comandante da Polícia\nMilitar - redireciona o feito para o Tribunal Regional Federal da 1ª\nRegião.\nIV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi,\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas,\nAntonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/926d921a-b7ba-42d9-86c5-88906e37fb95/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd0ac03076806d88868896f2f50f69dd4252e986fba76c971fe837c447df98c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
