# Registro público: STJ — 1800543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9045da5ff847f529e822c295425dcb86d5b8bba0208e383914ca9bcf6f2ddc63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  INDEFERIMENTO LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315 DO STJ. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite
a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido
apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso posto, o acórdão embargado negou provimento ao agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento dos embargos de divergência impõe a demonstração
efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma,
através do denominado cotejo analítico, no qual se deverá explicitar
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, tendo eles, porém, tido pronunciamentos judiciais
diametralmente opostos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é suficiente a mera transcrição da ementa e trechos do
julgado paradigma, como na hipótese, em que não se apontou de forma
objetiva as circunstâncias fáticas supostamente idênticas ou
assemelhadas que exigiriam soluções idênticas.
- **Item 5 (texto oficial):** O alegado dissídio jurisprudencial na hipótese não decorre de
eventual divergência sobre técnica de admissibilidade do recurso,
mas de conclusões diversas proferidas nos julgados comparados em
razão de cenários probatórios também distintos, pois ambos os
arestos mantiveram os quadros fáticos delineados pelos Tribunais a
quo, pautados em conclusões diferentes sobre a vulnerabilidade da
vítima perante o agressor.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  INDEFERIMENTO LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315 DO STJ. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite
a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido
apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso posto, o acórdão embargado negou provimento ao agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. O conhecimento dos embargos de divergência impõe a demonstração
efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma,
através do denominado cotejo analítico, no qual se deverá explicitar
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, tendo eles, porém, tido pronunciamentos judiciais
diametralmente opostos.
4. Não é suficiente a mera transcrição da ementa e trechos do
julgado paradigma, como na hipótese, em que não se apontou de forma
objetiva as circunstâncias fáticas supostamente idênticas ou
assemelhadas que exigiriam soluções idênticas.
5. O alegado dissídio jurisprudencial na hipótese não decorre de
eventual divergência sobre técnica de admissibilidade do recurso,
mas de conclusões diversas proferidas nos julgados comparados em
razão de cenários probatórios também distintos, pois ambos os
arestos mantiveram os quadros fáticos delineados pelos Tribunais a
quo, pautados em conclusões diferentes sobre a vulnerabilidade da
vítima perante o agressor.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 9045da5ff847f529e822c295425dcb86d5b8bba0208e383914ca9bcf6f2ddc63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

