{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18521,"origem":"stj","sha256_origem":"9ee4fdd6cb59ec8724a94a8832fffd14c8102bde3d6299bddc0b5f0db08fd8c0","registro_original":{"id_fonte":"000830748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002337","numero_registro":"202103444345","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.\nUSURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com\nfundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição\ne/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem\ninstrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte\ncom o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de\nmodificações do entendimento aplicado, salvo quando,\nexcepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.\n2. In casu, o acórdão embargado foi claro e expresso ao inadmitir os\nembargos de divergência, entre outros argumentos, por concluir que\nsão inadmissíveis quando interpostos contra acórdãos proferidos pela\nmesma turma que apreciou o acórdão paradigma; e que a aferição da\nocorrência ou não dos vícios apontados no art. 619 do Código de\nProcesso Penal depende da apreciação das premissas fáticas do caso\nconcreto, o que impede a sua comparação com outros julgados.\n3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em\nverdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa,\nlegítimo, mas impróprio na espécie recursal.\n4. Esta Corte é firme na compreensão de que são inadmissíveis os\nembargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria\nconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal. Precedentes.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos de\ndeclaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/926d921a-b7ba-42d9-86c5-88906e37fb95/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b3b2eba75e7606f4314f91f76909ebf84f7107377ddcc8bc35b6c301974f1d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
