# Registro público: STJ — 1933067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 397b64482faf883ac620c1fe92315ac889d3c68d7a4f86b18a9c9fba03df4f84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias,
conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, aplicando-se a norma
especial da Lei n. 8.038/1990, que não foi revogada com as regras do
Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias,
conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, aplicando-se a norma
especial da Lei n. 8.038/1990, que não foi revogada com as regras do
Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge
Mussi e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
