{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18523,"origem":"stj","sha256_origem":"5be59753749a9c99d314f848c615aee0fd00d74dbf044bd86e12a429f4b97618","registro_original":{"id_fonte":"000830763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"14756","numero_registro":"200902099155","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.\nOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO DO SERVIÇO.\nPRESCRIÇÃO DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL. ANIMUS ABANDONANDI. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DE\nMÉRITO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - Considerando o caráter manifestamente infringente da pretensão e\no princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração\npodem ser recebidos como agravo interno, garantindo-se a ampla\ndefesa com vista dos autos à defesa para complementação das razões,\ncomo no caso.\nII - Nos termos dos arts. 138, 142, §§ 1º e 2º, da Lei n.\n8.112/1990, \"considerando o trigésimo primeiro dia de abandono\n(27/08/2006) até a instauração do presente processo (14/11/2007) se\npassaram menos de 02 (dois) anos, [de modo que] não há o que se\nfalar da extinção da pretensão punitiva do Estado\".\nIII - Segundo art. 93 da Lei n. 8.112/1990, \"O servidor poderá ser\ncedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da\nUnião, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas\nseguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou\nfunção de confiança; II - em casos previstos em leis específicas\".\nAssim, não há previsão legal de cessão tácita ou informal como forma\nde afastamento do servidor público para o exercício em outro órgão.\nDe acordo com a norma, a cessão do servidor público somente pode\nocorrer para o exercício de função ou cargo de confiança.\nIV - No caso, a alegada \"cessão informal\" não encontra respaldo\nlegal e não legitima o abandono do serviço público do ora agravante\ndurante o período de 27/7/2006 à 5/2/2007, porquanto, encerrado o\nperíodo de prestação de serviços no Senado Federal, não se\napresentou ao seu órgão de origem, como deveria ter feito, em\natenção às determinações da Lei n. 8.112/1990.\nV - \"A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame\ndas provas produzidas em processo administrativo disciplinar,\ntampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa\nfaz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade\nda pena aplicada\"(MS n. 13.771/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, DJe de 02/06/2015).\nVI - O mandado de segurança é ação de índole constitucional, marcado\npor cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar\ndireito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas\ndata contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não\npossui campo para cotejo de matéria fático-probatória, demandando,\nainda, para conhecimento, a comprovação de plano do direito alegado.\nVII - No caso, não houve a efetiva demonstração de direito líquido e\ncerto a ser tutelado na via do mandado de segurança. Observa-se que\no ato de demissão foi precedido do processo administrativo\ndisciplinar, a fim de que fosse verificada toda a situação funcional\ndo agravante. O só fato de as conclusões do mérito do PAD terem sido\ndesfavoráveis aos interesses do impetrante não é pressuposto de que\nhaja direito líquido e certo a ser reparado via eleita.\nVIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo interno e lhe negar provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio\nSchietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan\nPaciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/926d921a-b7ba-42d9-86c5-88906e37fb95/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3eeadbf7c01861a5bb74b3e9f8ab1f84ca21cdeb6cf7b75c92b26be0221620d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
