# Registro público: STJ — 28770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51084544ee3787d7c0183cd627fccf883ae2c26923da550e9765c59eccd166e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/926d921a-b7ba-42d9-86c5-88906e37fb95/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830793
- **Número de registro na fonte:** 202202234165
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO SOBRE A
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO NO TRÁFICO DE
DROGAS. APELAÇÃO PENDENTE. VIA MANDAMENTAL COMO INSTRUMENTO
INADEQUADO. SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 105, I, "b" da Constituição Federal,
compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra
ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica ou do próprio Tribunal."
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, este mandado de segurança se volta contra acórdão
proferido em agravo regimental, que manteve a decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado na origem, porquanto versaria
sobre questão a ser examinada no recurso de apelação (adequação do
regime de cumprimento de pena). Incidência do enunciado contido na
Súmula n. 41 do STJ: "o Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO SOBRE A
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO NO TRÁFICO DE
DROGAS. APELAÇÃO PENDENTE. VIA MANDAMENTAL COMO INSTRUMENTO
INADEQUADO. SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 105, I, "b" da Constituição Federal,
compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra
ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica ou do próprio Tribunal."
2. No caso, este mandado de segurança se volta contra acórdão
proferido em agravo regimental, que manteve a decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado na origem, porquanto versaria
sobre questão a ser examinada no recurso de apelação (adequação do
regime de cumprimento de pena). Incidência do enunciado contido na
Súmula n. 41 do STJ: "o Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita
Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 51084544ee3787d7c0183cd627fccf883ae2c26923da550e9765c59eccd166e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

