{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18528,"origem":"stj","sha256_origem":"bd186b6a1f1882e19ce297e1a3d881313b62556a5cdba883b58f4728dea454e2","registro_original":{"id_fonte":"000831053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"187852","numero_registro":"202201214510","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º\nE 147-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL.\nCOMPETÊNCIA DO LOCAL DOS FATOS. ART. 13 DA LEI N. 11.343/2006 C.C O\nART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  ART. 15 DA LEI MARIA\nDA PENHA. PREVISÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO APENAS AOS FEITOS CÍVEIS.\nINCIDÊNCIA EM FEITOS CRIMINAIS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA\nPRÓPRIA NO ESTATUTO PROCESSUAL CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE\nURGÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DO DOMICÍLIO. PREVENÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO\nSUSCITADO.\n1. Se todos os atos executórios dos crimes do art. 129, § 9.º e\n147-A do Código Penal ocorreram na comarca de Belém/PA, a\ncompetência para a persecução penal é do Juízo do local dos fatos,\nnos termos do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, c.c. o art. 70, caput,\ndo Código de Processo Penal, não se alterando em razão de a Vítima\nter fixado domicílio em São Paulo/SP, ou mesmo por ter requerido e\nobtido medidas protetivas junto ao Juízo paulista.\n2. A previsão do art. 15 da Lei Maria da Penha é expressa e não\ndeixa dúvida de que a sua aplicação é limitada aos feitos cíveis. A\nflexibilização da regra para incidi-la em feitos criminais seria uma\nanalogia in malam partem. A rigor, não seria sequer analogia, pois\nexistindo previsão expressa no Código de Processo Penal, não há\nomissão legislativa a ser suprida por analogia. Na verdade, estaria\nse afastando um dispositivo cogente do Estatuto Processual Penal\npara se aplicar uma regra processual que é expressamente dirigida\naos feitos de natureza cível.\n3. Havendo regra expressa de fixação da competência penal, o\ndeslocamento da competência da persecução criminal para Juízo\ndiverso daquele estabelecido no Código de Processo Penal, pela\naplicação de regra processual civil, caracterizaria evidente ofensa\nao princípio do juízo natural. Além disso, admitir a possibilidade\nda ação ser proposta no domicílio da Vítima, inclusive quando\ndecorrentes de mudança de domicílio posterior aos fatos delituosos,\nabriria a possibilidade de \"escolha\" do Juízo em que seria proposta\na ação penal, ofendendo, também o referido princípio constitucional.\n4. Nos casos de violência doméstica, a ação penal é pública, a ser\noferecida pelo Ministério Público e não pela própria Vítima. Por\nessa razão, nenhuma dificuldade traria, à propositura da ação penal,\na circunstância de que o seu ajuizamento deve ocorrer no local dos\nfatos, segundo a regra contida no Estatuto Processual Penal. O\nMinistério Público, em sua atuação, é uno e indivisível. É diferente\ndas ações cíveis previstas na Lei Maria da Penha que, via de regra,\nsão propostas pela própria Vítima, motivo pelo qual o art. 15 do\nreferido Diploma possibilitou o seu ajuizamento em seu domicílio,\ncomo forma de facilitação do acesso à Justiça.\n5. A possibilidade de a ação penal ser proposta no domicílio da\nVítima, embora aparente lhe ser benéfica, na verdade, lhe seria\nprejudicial. Basta ver que, iniciada a ação penal no domicílio da\nVítima, o Réu-Agressor terá motivo para se deslocar até o local a\nfim de exercer seu direito de autodefesa, por exemplo, para ser\ninterrogado ou acompanhar a audiência de instrução e julgamento,\ninclusive o depoimento da Vítima. O processamento da ação penal no\ndomicílio da Vítima prejudicaria a busca da verdade real e\ndificultaria a elucidação e punição dos crimes. Para isso, o melhor\nlocal é o do fatos, tanto que é a regra primeva de fixação de\ncompetência no Código de Processo Penal.\n6. Sem prejuízo da fixação da competência para a persecução penal,\nincumbe ao Juízo do domicílio da Vítima apreciar o pedido urgente de\nconcessão de medidas protetivas, como ocorreu no caso concreto, sem\nque isso gere qualquer tipo de prevenção para a análise do feito\ncriminal. Isso possibilita à Vítima obter a tutela jurisdicional com\na rapidez e urgência necessárias, recebendo do Poder Judiciário, a\nproteção devida, em caráter imediato.\n7. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA\n1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE\nBELÉM/PA, o Suscitado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\ndo conflito e declarar compente o suscitado, Juízo de Direito da 1ª\nVara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém/PA,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nJorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan\nPaciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00015"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/926d921a-b7ba-42d9-86c5-88906e37fb95/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ed319ec0d459b80d9fd2db667831b3810a60dff8f4a18147098af919dc19f9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
