# Registro público: STJ — 187852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd186b6a1f1882e19ce297e1a3d881313b62556a5cdba883b58f4728dea454e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º
E 147-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DOS FATOS. ART. 13 DA LEI N. 11.343/2006 C.C O
ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  ART. 15 DA LEI MARIA
DA PENHA. PREVISÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO APENAS AOS FEITOS CÍVEIS.
INCIDÊNCIA EM FEITOS CRIMINAIS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA
PRÓPRIA NO ESTATUTO PROCESSUAL CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DO DOMICÍLIO. PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se todos os atos executórios dos crimes do art. 129, § 9.º e
147-A do Código Penal ocorreram na comarca de Belém/PA, a
competência para a persecução penal é do Juízo do local dos fatos,
nos termos do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, c.c. o art. 70, caput,
do Código de Processo Penal, não se alterando em razão de a Vítima
ter fixado domicílio em São Paulo/SP, ou mesmo por ter requerido e
obtido medidas protetivas junto ao Juízo paulista.
- **Item 2 (texto oficial):** A previsão do art. 15 da Lei Maria da Penha é expressa e não
deixa dúvida de que a sua aplicação é limitada aos feitos cíveis. A
flexibilização da regra para incidi-la em feitos criminais seria uma
analogia in malam partem. A rigor, não seria sequer analogia, pois
existindo previsão expressa no Código de Processo Penal, não há
omissão legislativa a ser suprida por analogia. Na verdade, estaria
se afastando um dispositivo cogente do Estatuto Processual Penal
para se aplicar uma regra processual que é expressamente dirigida
aos feitos de natureza cível.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo regra expressa de fixação da competência penal, o
deslocamento da competência da persecução criminal para Juízo
diverso daquele estabelecido no Código de Processo Penal, pela
aplicação de regra processual civil, caracterizaria evidente ofensa
ao princípio do juízo natural. Além disso, admitir a possibilidade
da ação ser proposta no domicílio da Vítima, inclusive quando
decorrentes de mudança de domicílio posterior aos fatos delituosos,
abriria a possibilidade de "escolha" do Juízo em que seria proposta
a ação penal, ofendendo, também o referido princípio constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos casos de violência doméstica, a ação penal é pública, a ser
oferecida pelo Ministério Público e não pela própria Vítima. Por
essa razão, nenhuma dificuldade traria, à propositura da ação penal,
a circunstância de que o seu ajuizamento deve ocorrer no local dos
fatos, segundo a regra contida no Estatuto Processual Penal. O
Ministério Público, em sua atuação, é uno e indivisível. É diferente
das ações cíveis previstas na Lei Maria da Penha que, via de regra,
são propostas pela própria Vítima, motivo pelo qual o art. 15 do
referido Diploma possibilitou o seu ajuizamento em seu domicílio,
como forma de facilitação do acesso à Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A possibilidade de a ação penal ser proposta no domicílio da
Vítima, embora aparente lhe ser benéfica, na verdade, lhe seria
prejudicial. Basta ver que, iniciada a ação penal no domicílio da
Vítima, o Réu-Agressor terá motivo para se deslocar até o local a
fim de exercer seu direito de autodefesa, por exemplo, para ser
interrogado ou acompanhar a audiência de instrução e julgamento,
inclusive o depoimento da Vítima. O processamento da ação penal no
domicílio da Vítima prejudicaria a busca da verdade real e
dificultaria a elucidação e punição dos crimes. Para isso, o melhor
local é o do fatos, tanto que é a regra primeva de fixação de
competência no Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Sem prejuízo da fixação da competência para a persecução penal,
incumbe ao Juízo do domicílio da Vítima apreciar o pedido urgente de
concessão de medidas protetivas, como ocorreu no caso concreto, sem
que isso gere qualquer tipo de prevenção para a análise do feito
criminal. Isso possibilita à Vítima obter a tutela jurisdicional com
a rapidez e urgência necessárias, recebendo do Poder Judiciário, a
proteção devida, em caráter imediato.
- **Item 7 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE
BELÉM/PA, o Suscitado.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º
E 147-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DOS FATOS. ART. 13 DA LEI N. 11.343/2006 C.C O
ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  ART. 15 DA LEI MARIA
DA PENHA. PREVISÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO APENAS AOS FEITOS CÍVEIS.
INCIDÊNCIA EM FEITOS CRIMINAIS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA
PRÓPRIA NO ESTATUTO PROCESSUAL CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DO DOMICÍLIO. PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITADO.
1. Se todos os atos executórios dos crimes do art. 129, § 9.º e
147-A do Código Penal ocorreram na comarca de Belém/PA, a
competência para a persecução penal é do Juízo do local dos fatos,
nos termos do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, c.c. o art. 70, caput,
do Código de Processo Penal, não se alterando em razão de a Vítima
ter fixado domicílio em São Paulo/SP, ou mesmo por ter requerido e
obtido medidas protetivas junto ao Juízo paulista.
2. A previsão do art. 15 da Lei Maria da Penha é expressa e não
deixa dúvida de que a sua aplicação é limitada aos feitos cíveis. A
flexibilização da regra para incidi-la em feitos criminais seria uma
analogia in malam partem. A rigor, não seria sequer analogia, pois
existindo previsão expressa no Código de Processo Penal, não há
omissão legislativa a ser suprida por analogia. Na verdade, estaria
se afastando um dispositivo cogente do Estatuto Processual Penal
para se aplicar uma regra processual que é expressamente dirigida
aos feitos de natureza cível.
3. Havendo regra expressa de fixação da competência penal, o
deslocamento da competência da persecução criminal para Juízo
diverso daquele estabelecido no Código de Processo Penal, pela
aplicação de regra processual civil, caracterizaria evidente ofensa
ao princípio do juízo natural. Além disso, admitir a possibilidade
da ação ser proposta no domicílio da Vítima, inclusive quando
decorrentes de mudança de domicílio posterior aos fatos delituosos,
abriria a possibilidade de "escolha" do Juízo em que seria proposta
a ação penal, ofendendo, também o referido princípio constitucional.
4. Nos casos de violência doméstica, a ação penal é pública, a ser
oferecida pelo Ministério Público e não pela própria Vítima. Por
essa razão, nenhuma dificuldade traria, à propositura da ação penal,
a circunstância de que o seu ajuizamento deve ocorrer no local dos
fatos, segundo a regra contida no Estatuto Processual Penal. O
Ministério Público, em sua atuação, é uno e indivisível. É diferente
das ações cíveis previstas na Lei Maria da Penha que, via de regra,
são propostas pela própria Vítima, motivo pelo qual o art. 15 do
referido Diploma possibilitou o seu ajuizamento em seu domicílio,
como forma de facilitação do acesso à Justiça.
5. A possibilidade de a ação penal ser proposta no domicílio da
Vítima, embora aparente lhe ser benéfica, na verdade, lhe seria
prejudicial. Basta ver que, iniciada a ação penal no domicílio da
Vítima, o Réu-Agressor terá motivo para se deslocar até o local a
fim de exercer seu direito de autodefesa, por exemplo, para ser
interrogado ou acompanhar a audiência de instrução e julgamento,
inclusive o depoimento da Vítima. O processamento da ação penal no
domicílio da Vítima prejudicaria a busca da verdade real e
dificultaria a elucidação e punição dos crimes. Para isso, o melhor
local é o do fatos, tanto que é a regra primeva de fixação de
competência no Código de Processo Penal.
6. Sem prejuízo da fixação da competência para a persecução penal,
incumbe ao Juízo do domicílio da Vítima apreciar o pedido urgente de
concessão de medidas protetivas, como ocorreu no caso concreto, sem
que isso gere qualquer tipo de prevenção para a análise do feito
criminal. Isso possibilita à Vítima obter a tutela jurisdicional com
a rapidez e urgência necessárias, recebendo do Poder Judiciário, a
proteção devida, em caráter imediato.
7. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE
BELÉM/PA, o Suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar compente o suscitado, Juízo de Direito da 1ª
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém/PA,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art15

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 197661](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39002/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 190666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22861/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
