{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18529,"origem":"stj","sha256_origem":"2ce64d9732a33e4fef0657f67bbfb18c33cef1bd02388c55ac0fe9e476b3affe","registro_original":{"id_fonte":"000831108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977135","numero_registro":"202103921805","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-23","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E\nPROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR.\nRECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE.\nCOMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA\nAO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO\nDA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE\nDA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO\nASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO.\nDÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA\nPENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO\nISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS.\nREMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA.\nPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES .\n1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do\ntempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII,\ndo código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e\nnos dias de folga) surge da ausência de previsão legal.\n1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: \"Computam-se, na pena\nprivativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão\nprovisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa\ne o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no\nartigo anterior\".\n1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de\nfolga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em\nseu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e\ntrabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar,\nmas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos,\npois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado,\nainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a\npermanência no local em que reside.\n1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da\ninterpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o\ndispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva\ne bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento\nnoturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como\nperíodo detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e\nem apreço ao princípio do non bis in idem.\n1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da\ndignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter\nressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da\nexecução da pena no Brasil.\n1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código\nPenal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir\nmedida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de\nfolga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a\nele imposta pelo Estado.\n2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado\nà medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da\ndetração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento\neletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos\nfundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado.\nÉ possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra\nmedida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto\ncusto ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto\nimportante é o fato de que seu empreg o prevalece em fases de\nexecução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à\nsubstituição da prisão preventiva.\n2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida\ncautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a\nliberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade\nde dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do\ncumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo\nem conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado.\nNesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do\nmonitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que\ncumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo\nequipamento.\n2.2 . Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela\nMinistra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à\ndetração não pode estar atrelado à condição de monitoramento\neletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com\ninjustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que\ncumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga\nmonitorados.\n3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia\n14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva.\nPosteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas\ncautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no\nrecolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de\nfolga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de\ndezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico.\nFoi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n.\n11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de\nreclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena\nrestritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo\nem vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram\nrevogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se\nefetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi\nprovido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime\ntipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão\ntransitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de\nprisão sido cumprido em 22 de julho de 2020.\nNo curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da\nexecução considerou a título de detração o período em que a agravada\ncumpriu as medidas cautelares diversas da prisão.  Contra tal\ndecisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça\nacatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado\ndestoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento\nnoturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do\nacusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena\ndefinitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento\neletrônico.\n4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III,\n1.039 e seguintes do CPC/2015 :\n4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de\nfolga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser\nreconhecido como período a ser detraído da pena privativa de\nliberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da\nproporcionalidade e do non bis in idem.\n4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não\né condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a\nessas medidas cautelares, não se justificando distinção de\ntratamento ao investigado ao qual não é determinado e\ndisponibilizado o aparelhamento.\n4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga\ndevem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se\nno cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas,\nessa fração de dia deverá ser desprezada.\n5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento\ndomiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente\nseja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, retomado o julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.\nMinistro Joel Ilan Paciornik (Relator), dando provimento ao recurso\nespecial, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para\nque o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga\nobrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta\ne delimitou as teses jurídicas nos seguintes termos: 1) O período\nde recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por\ncomprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido\ncomo período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da\nmedida de segurança, em homenagem aos princípios da\nproporcionalidade e do non bis in idem; 2) O monitoramento\neletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição\nindeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas\nmedidas cautelares, não se justificando distinção d e tratamento ao\ninvestigado ao qual não é determinado e disponibilizado o\naparelhamento; 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos\ndias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da\ndetração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que\nvinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão compunha a Seção no início do julgamento o Sr. Ministro Jorge\nMussi.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior\ne Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art11","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00011 ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319 INC:00005 ART:00387"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO À DETRAÇÃO PENAL - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - EXCESSO DE\nEXECUÇÃO)\n   STJ - <<RHC 140214>>-SC\n(DETRAÇÃO DA PENA - RECOLHIMENTO NOTURNO - CÔMPUTO TOTAL - PERÍODO\nMENOR QUE VINTE E QUATRO HORAS)\n   STJ - <<HC 455097>>","tema":"Tema Repetitivo 1155\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/926d921a-b7ba-42d9-86c5-88906e37fb95/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"09dc842233d410670080c42ed88b9832397fddc2df23856cd665e68366108b7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
