# Registro público: STJ — 1977135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-23
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ce64d9732a33e4fef0657f67bbfb18c33cef1bd02388c55ac0fe9e476b3affe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR.
RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA
AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO
ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO.
DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA
PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO
ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS.
REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do
tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII,
do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e
nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal.
1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena
privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão
provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa
e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no
artigo anterior".
1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de
folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em
seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e
trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar,
mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos,
pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado,
ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a
permanência no local em que reside.
1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da
interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o
dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva
e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento
noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como
período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e
em apreço ao princípio do non bis in idem.
1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da
dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter
ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da
execução da pena no Brasil.
1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código
Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir
medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de
folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a
ele imposta pelo Estado.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado
à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da
detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento
eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos
fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado.
É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra
medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto
custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto
importante é o fato de que seu empreg o prevalece em fases de
execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à
substituição da prisão preventiva.
2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida
cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a
liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade
de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do
cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo
em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado.
Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do
monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que
cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo
equipamento.
2.2 . Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela
Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à
detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento
eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com
injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que
cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga
monitorados.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia
14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas
cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no
recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de
folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de
dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico.
Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n.
11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena
restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo
em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram
revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se
efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi
provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime
tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão
transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de
prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020.
No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da
execução considerou a título de detração o período em que a agravada
cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão.  Contra tal
decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça
acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado
destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento
noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do
acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena
definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento
eletrônico.
- **Item 4 (texto oficial):** Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III,
1.039 e seguintes do CPC/2015 :
4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de
folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser
reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de
liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da
proporcionalidade e do non bis in idem.
4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não
é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a
essas medidas cautelares, não se justificando distinção de
tratamento ao investigado ao qual não é determinado e
disponibilizado o aparelhamento.
4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga
devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se
no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas,
essa fração de dia deverá ser desprezada.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para que o período de recolhimento
domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente
seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR.
RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA
AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO
ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO.
DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA
PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO
ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS.
REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES .
1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do
tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII,
do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e
nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal.
1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena
privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão
provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa
e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no
artigo anterior".
1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de
folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em
seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e
trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar,
mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos,
pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado,
ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a
permanência no local em que reside.
1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da
interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o
dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva
e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento
noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como
período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e
em apreço ao princípio do non bis in idem.
1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da
dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter
ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da
execução da pena no Brasil.
1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código
Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir
medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de
folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a
ele imposta pelo Estado.
2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado
à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da
detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento
eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos
fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado.
É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra
medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto
custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto
importante é o fato de que seu empreg o prevalece em fases de
execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à
substituição da prisão preventiva.
2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida
cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a
liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade
de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do
cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo
em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado.
Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do
monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que
cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo
equipamento.
2.2 . Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela
Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à
detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento
eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com
injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que
cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga
monitorados.
3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia
14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas
cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no
recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de
folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de
dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico.
Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n.
11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena
restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo
em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram
revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se
efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi
provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime
tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão
transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de
prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020.
No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da
execução considerou a título de detração o período em que a agravada
cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão.  Contra tal
decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça
acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado
destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento
noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do
acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena
definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento
eletrônico.
4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III,
1.039 e seguintes do CPC/2015 :
4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de
folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser
reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de
liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da
proporcionalidade e do non bis in idem.
4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não
é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a
essas medidas cautelares, não se justificando distinção de
tratamento ao investigado ao qual não é determinado e
disponibilizado o aparelhamento.
4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga
devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se
no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas,
essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento
domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente
seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik (Relator), dando provimento ao recurso
especial, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para
que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga
obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta
e delimitou as teses jurídicas nos seguintes termos: 1) O período
de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por
comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido
como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da
medida de segurança, em homenagem aos princípios da
proporcionalidade e do non bis in idem; 2) O monitoramento
eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição
indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas
medidas cautelares, não se justificando distinção d e tratamento ao
investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o
aparelhamento; 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos
dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da
detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que
vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não compunha a Seção no início do julgamento o Sr. Ministro Jorge
Mussi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art11, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À DETRAÇÃO PENAL - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - EXCESSO DE
EXECUÇÃO)
   STJ - <<RHC 140214>>-SC
(DETRAÇÃO DA PENA - RECOLHIMENTO NOTURNO - CÔMPUTO TOTAL - PERÍODO
MENOR QUE VINTE E QUATRO HORAS)
   STJ - <<HC 455097>>

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00011 ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00319 INC:00005 ART:00387

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2038946](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38519/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 171734](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31298/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 558923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31006/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
