{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18531,"origem":"stj","sha256_origem":"1b16e5901bc0afc8a69e49b7da2ab8e43511f463dad5993f6a179585988e5565","registro_original":{"id_fonte":"000831298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg na RvCr","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5608","numero_registro":"202101362423","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-23","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.\nALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DE AÇÃO\nREVISIONAL CONTRA DECISÃO SINGULAR. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS\nINFRIGENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTOS AOS\nRECURSOS PENDENTES DE ANÁLISE, AINDA QUE INTERPOSTOS ANTES DA\nALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM\nEFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão,\nsendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios\nque autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e\nomissão).\nII - Nos termos do art. 239 do RISTJ, \"À Corte Especial caberá a\nrevisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das\ndecisões suas e das Turmas\". Muito embora a interpretação literal\nnão indique a possibilidade da ação revisional contra decisão\nsingular, recentemente, essa Terceira Seção acolheu entendimento\ndiverso para concluir pelo cabimento da ação revisional que visa\ndesconstituir decisão monocraticamente proferida.\nIII - Esta eg. Corte Superior já decidiu que a alteração de\nentendimento jurisprudencial é aplicado ao recurso pendente de\nanálise, ainda que interposto antes da mudança de posicionamento\npretoriano. Precedentes.\nIV - No caso, o v. acórdão ora impugnado, seguindo entendimento\njurisprudencial anterior, não admitiu a revisão criminal, porquanto\najuizada em face de decisão singular, de modo que, padecendo de\nomissão, excepcionalmente, por meio do recurso integrativo, são\nadmitidos efeitos infringentes desde que constatada a presença de um\ndos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal, cuja correção\nimporte em alteração da conclusão do julgado.\nEmbargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o\nv. acórdão objurgado para firmar o cabimento da revisão criminal\ncontra decisão monocrática, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio\nSchietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior\ne Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/926d921a-b7ba-42d9-86c5-88906e37fb95/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"827d4b952fdb89f01ccad9ed8aa8b55f82205d834ec8ecaa06615e57db16d6f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
