# Registro público: STJ — 728173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccef4bc72f6dd31c0852dcd64f1722b95040f96313537fe7281c90fe89727689

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS E O JUÍZO DE DIREITO DO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO EX-PADRASTO CONTRA A ENTEADA. VIOLÊNCIA
DE GÊNERO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTRA A MULHER. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em conflito de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Duque de Caxias e o Juízo de Direito do
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma
Comarca, o TJ/RJ decidiu que pela competência  do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MP/RJ impetrou
o presente writ, para sustentar que a competência para julgar a
ação penal é do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Duque de Caxias/RJ, pois, conforme jurisprudência do STJ, "os crimes
praticados contra crianças e adolescentes são da competência da
Vara Criminal Comum e não do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher."
- **Item 3 (texto oficial):** A instância de origem consignou expressamente que bem
caracterizada está a violência de gênero, uma vez que o crime foi
praticado contra criança subjugada pela sua condição específica
(sexo feminino) e em âmbito doméstico e familiar - estupro praticado
por ex-padrasto contra enteada. Dessa forma, a alteração desse
entendimento, no sentido de que o delito não fora praticado em razão
do gênero da vítima, senão de sua imaturidade, demandaria a análise
de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo precedente desta Corte Superior, "a amplitude da
competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada
tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o
conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a
mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas
diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente
desse fato. Providência que a um só tempo facilita o acesso da
mulher, vítima de violência familiar e doméstica, ao Poder
Judiciário, e confere-lhe real proteção" (REsp 1550166/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 18/12/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Em recente julgamento a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu
que "é descabida a preponderância de um fator meramente etário,
para afastar a competência da vara especializada e a incidência do
subsistema da Lei Maria da Penha, desconsiderando o que, na verdade,
importa, é dizer, a violência praticada contra a mulher (de
qualquer idade), no âmbito da unidade doméstica, da família ou em
qualquer relação íntima de afeto" (RHC n. 121.813/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020,
DJe de 28/10/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) deve ser aplicada em
situações de violência praticada contra a mulher, em contexto
caracterizado por relação de afeto, poder e submissão, praticada por
homem ou mulher sobre mulher, em situação de vulnerabilidade, como
no presente caso, em que se trata de estupro praticado pelo
ex-padrasto contra a enteada.
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus denegado. Acompanho os fundamentos do voto vista da
Ministra Laurita Vaz, para: "a)  nas comarcas em que não houver
juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei
13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com
violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data
da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão
nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após
determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas
juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos
moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de
crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente,
distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento,
deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de
violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas
criminais comuns ".

## Ementa

HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS E O JUÍZO DE DIREITO DO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO EX-PADRASTO CONTRA A ENTEADA. VIOLÊNCIA
DE GÊNERO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTRA A MULHER. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Em conflito de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Duque de Caxias e o Juízo de Direito do
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma
Comarca, o TJ/RJ decidiu que pela competência  do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
2. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MP/RJ impetrou
o presente writ, para sustentar que a competência para julgar a
ação penal é do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Duque de Caxias/RJ, pois, conforme jurisprudência do STJ, "os crimes
praticados contra crianças e adolescentes são da competência da
Vara Criminal Comum e não do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher."
3. A instância de origem consignou expressamente que bem
caracterizada está a violência de gênero, uma vez que o crime foi
praticado contra criança subjugada pela sua condição específica
(sexo feminino) e em âmbito doméstico e familiar - estupro praticado
por ex-padrasto contra enteada. Dessa forma, a alteração desse
entendimento, no sentido de que o delito não fora praticado em razão
do gênero da vítima, senão de sua imaturidade, demandaria a análise
de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do writ.
4. Segundo precedente desta Corte Superior, "a amplitude da
competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada
tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o
conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a
mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas
diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente
desse fato. Providência que a um só tempo facilita o acesso da
mulher, vítima de violência familiar e doméstica, ao Poder
Judiciário, e confere-lhe real proteção" (REsp 1550166/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 18/12/2017).
5. Em recente julgamento a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu
que "é descabida a preponderância de um fator meramente etário,
para afastar a competência da vara especializada e a incidência do
subsistema da Lei Maria da Penha, desconsiderando o que, na verdade,
importa, é dizer, a violência praticada contra a mulher (de
qualquer idade), no âmbito da unidade doméstica, da família ou em
qualquer relação íntima de afeto" (RHC n. 121.813/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020,
DJe de 28/10/2020).
6. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) deve ser aplicada em
situações de violência praticada contra a mulher, em contexto
caracterizado por relação de afeto, poder e submissão, praticada por
homem ou mulher sobre mulher, em situação de vulnerabilidade, como
no presente caso, em que se trata de estupro praticado pelo
ex-padrasto contra a enteada.
7. Habeas corpus denegado. Acompanho os fundamentos do voto vista da
Ministra Laurita Vaz, para: "a)  nas comarcas em que não houver
juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei
13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com
violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data
da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão
nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após
determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas
juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos
moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de
crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente,
distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento,
deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de
violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas
criminais comuns ".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado da Sra. Ministra Laurita Vaz, denegando a ordem em habeas
corpus, fixando a seguinte tese: "Após o advento do art. 23 da Lei
n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em
crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de
violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais
relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do
sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou
questões similares" e determinando a modulação dos efeitos desta
nova orientação jurisprudencial nos seguintes termos: a)  nas
comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes
do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes
praticados com violência contra a criança e o adolescente,
distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento
(inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas
originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou
superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam
varas criminais comuns; b) nas comarcas em que não houver juizado ou
vara ESPECIALizada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações
penais que tratam de crimes praticados com violência contra a
criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do
acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas
nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência
destas, nas varas criminais comuns, no que foi acompanhada pelos
Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz (com ressalva de
entendimento restringindo a incidência às crianças e adolescentes do
sexo feminino em relação à violência doméstica), Ribeiro Dantas e
Joel Ilan Paciornik, por unanimidade denegar  a ordem em habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com os
acréscimos do voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz e com
recomendação de envio do inteiro teor do acórdão à Comissão de
Jurisprudência. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz (com acréscimos em voto-vista),
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz (com ressalva de
entendimento), Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro em razão de ausência justificada durante as sustentações
orais.
Não compunha a sessão no início do julgamento o Sr. Ministro Jorge
Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
