# Registro público: STJ — 2016092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc2d11d5d14b6e2c4f008e3aa0f694646ba2bcf1e9aecf32a4b8558f4fe675f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto em 01/04/2022 e concluso ao gabinete
em 15/08/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e se operou a preclusão em relação à
possibilidade de a recorrente alegar a nulidade da intimação da
decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos indicados como não examinados não foram apreciados
no acórdão recorrido, porque a Corte local concluiu pela ocorrência
de preclusão quanto à alegação de nulidade da intimação da decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade. Isto é, considerou-se
que a recorrente tomou conhecimento da decisão que indeferiu a
exceção de pré-executividade antes da sua impugnação, de modo que
teria transcorrido o prazo para impugnar os fundamentos exarados
naquela decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança
jurídica, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão" (art. 278, caput, do CPC/2015 e art. 245, caput, do
CPC/73). A primeira oportunidade para se manifestar nos autos não se
relaciona a um critério puramente cronológico, mas deve observar
também o conteúdo da manifestação que revele indispensável ciência
do vício, isto é, o conhecimento inequívoco do fato "nulidade da
intimação". Trata-se da aplicação da denominada teoria da ciência
inequívoca. Assim, o peticionamento eletrônico nos autos após o ato
cuja ausência de intimação se alega não conduz, por si só, à
conclusão de que a parte teve ciência quanto à prática do ato.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, o conteúdo das petições protocolizadas nos autos pela
recorrente após a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade não autoriza a presunção de que ela teve ciência
dessa decisão, já que não houve qualquer menção a esse respeito nas
manifestações.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto em 01/04/2022 e concluso ao gabinete
em 15/08/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e se operou a preclusão em relação à
possibilidade de a recorrente alegar a nulidade da intimação da
decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
3. Os argumentos indicados como não examinados não foram apreciados
no acórdão recorrido, porque a Corte local concluiu pela ocorrência
de preclusão quanto à alegação de nulidade da intimação da decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade. Isto é, considerou-se
que a recorrente tomou conhecimento da decisão que indeferiu a
exceção de pré-executividade antes da sua impugnação, de modo que
teria transcorrido o prazo para impugnar os fundamentos exarados
naquela decisão.
4. Em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança
jurídica, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão" (art. 278, caput, do CPC/2015 e art. 245, caput, do
CPC/73). A primeira oportunidade para se manifestar nos autos não se
relaciona a um critério puramente cronológico, mas deve observar
também o conteúdo da manifestação que revele indispensável ciência
do vício, isto é, o conhecimento inequívoco do fato "nulidade da
intimação". Trata-se da aplicação da denominada teoria da ciência
inequívoca. Assim, o peticionamento eletrônico nos autos após o ato
cuja ausência de intimação se alega não conduz, por si só, à
conclusão de que a parte teve ciência quanto à prática do ato.
5. Na espécie, o conteúdo das petições protocolizadas nos autos pela
recorrente após a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade não autoriza a presunção de que ela teve ciência
dessa decisão, já que não houve qualquer menção a esse respeito nas
manifestações.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por maioria,
dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DA INTIMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE)
   STJ - <<REsp 1349806>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1218977>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1111470>>-SP
(TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS)
   STJ - <<REsp 1656403>>-SP
(TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - EXCEPCIONALIDADE - INSUFICIÊNCIA DO
MERO PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO)
   STJ - <<REsp 1739201>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00188 ART:00278 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00245

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art188)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art278)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2036102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138154/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2357599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94858/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1985844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28658/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.930.452 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1930452/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.016.092 do STJ: exceção de pré-executividade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2016092/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.167.264 do STJ: nulidade pela não realização](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167264/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.240.723 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2240723/) — Citação da mesma norma
- [Tema 570 do STJ: Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-570/) — Citação da mesma norma
