{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18534,"origem":"stj","sha256_origem":"74bceae32e58bc9393ae51c96c5c0c9060b69d6e4e2c57e9e57ff73da4717e53","registro_original":{"id_fonte":"000831628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019618","numero_registro":"202202514449","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE\nCUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. ATENDIMENTO\nAO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO\nMITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES. TEMA 990.\nAPLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE\nCONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO\nREPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO\nMORAL NÃO CONFIGURADO.\n1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e\natribuído ao gabinete em 25/08/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de\na operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o\ntratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta\nno rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui\nautorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por\ndano moral.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial.\n4. A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente\nda beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada\nem evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade\nmitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento\ndos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022),\nseja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº\n14.454/2022.\n5. Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do\nREsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos, \"as operadoras de plano de saúde não estão\nobrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA\" (Tema\n990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020).\n6. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso\npróprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua\no devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,\nporquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua\nsegurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas\nprevistas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c\n66 da Lei 6.360/76.\n7. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o\nentendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta\ndos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à\nbeneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado\nainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada\npela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura\nobrigatória pela operadora de plano de saúde.\n8. A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser\npossível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de\ndano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de\nsaúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por\nnão configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de\ncompensação.\n9. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente\nlegalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do\ndano moral.\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da  Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e610780e145bd9054215d897cb60ac96c71b444fe126847a98d9cd11a2fc11e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
