# Registro público: STJ — 2019618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74bceae32e58bc9393ae51c96c5c0c9060b69d6e4e2c57e9e57ff73da4717e53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. ATENDIMENTO
AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO
MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES. TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE
CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e
atribuído ao gabinete em 25/08/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de
a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o
tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta
no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui
autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por
dano moral.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente
da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada
em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade
mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento
dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022),
seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº
14.454/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do
REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão
obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema
990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua
o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,
porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua
segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas
previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c
66 da Lei 6.360/76.
- **Item 7 (texto oficial):** Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o
entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta
dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à
beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado
ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada
pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura
obrigatória pela operadora de plano de saúde.
- **Item 8 (texto oficial):** A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser
possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de
dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de
saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por
não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de
compensação.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente
legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do
dano moral.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. ATENDIMENTO
AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO
MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES. TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE
CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e
atribuído ao gabinete em 25/08/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de
a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o
tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta
no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui
autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por
dano moral.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente
da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada
em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade
mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento
dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022),
seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº
14.454/2022.
5. Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do
REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão
obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema
990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020).
6. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua
o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,
porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua
segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas
previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c
66 da Lei 6.360/76.
7. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o
entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta
dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à
beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado
ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada
pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura
obrigatória pela operadora de plano de saúde.
8. A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser
possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de
dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de
saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por
não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de
compensação.
9. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente
legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do
dano moral.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da  Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
