{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18540,"origem":"stj","sha256_origem":"ab0cb81b4e2e57a6c62881633f19d92e59554c33cf52e6c39c41d45dfc814a0c","registro_original":{"id_fonte":"000831670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1745097","numero_registro":"202002089845","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DESERÇÃO DO AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DOCUMENTO\nINIDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO PREPA RO. AFERIÇÃO DO EFETIVO\nRECOLHIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da\nmatéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza\nausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão\ndo apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do STJ.\n2. O comprovante de agendamento não se revela documento idôneo e\nsuficiente de demonstrar o recolhimento do preparo, nos termos da\njurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Precedentes.\n3. Afastar a conclusão delineada na instância ordinária e, por\nconseguinte, acolher a tese recursal do recorrente (acerca da\nefetiva comprovação ou não do preparo do agravo de instrumento), sem\nque proceda necessariamente ao reexame dos fatos e das provas\nacostados aos autos, ressai inviável no âmbito do recurso especial,\nante a incidência da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVANTE DE AGENDAMENTO - DOCUMENTO INIDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2011868>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2052143>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1974156>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a370fa6b-10bd-43b7-8873-8fde48d0c073/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a946ab57f98da952db08a544b94b2967a59215528124aeb930f2091a565e0f79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
