# Registro público: STJ — 1745097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab0cb81b4e2e57a6c62881633f19d92e59554c33cf52e6c39c41d45dfc814a0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DESERÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DOCUMENTO
INIDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO PREPA RO. AFERIÇÃO DO EFETIVO
RECOLHIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da
matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza
ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão
do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O comprovante de agendamento não se revela documento idôneo e
suficiente de demonstrar o recolhimento do preparo, nos termos da
jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastar a conclusão delineada na instância ordinária e, por
conseguinte, acolher a tese recursal do recorrente (acerca da
efetiva comprovação ou não do preparo do agravo de instrumento), sem
que proceda necessariamente ao reexame dos fatos e das provas
acostados aos autos, ressai inviável no âmbito do recurso especial,
ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DESERÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DOCUMENTO
INIDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO PREPA RO. AFERIÇÃO DO EFETIVO
RECOLHIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da
matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza
ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão
do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2. O comprovante de agendamento não se revela documento idôneo e
suficiente de demonstrar o recolhimento do preparo, nos termos da
jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Precedentes.
3. Afastar a conclusão delineada na instância ordinária e, por
conseguinte, acolher a tese recursal do recorrente (acerca da
efetiva comprovação ou não do preparo do agravo de instrumento), sem
que proceda necessariamente ao reexame dos fatos e das provas
acostados aos autos, ressai inviável no âmbito do recurso especial,
ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROVANTE DE AGENDAMENTO - DOCUMENTO INIDÔNEO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2011868>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2052143>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1974156>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
