# Registro público: STJ — 2034485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6bbd4b2ce953a9b13f2ec0b1eb29683fc0d853234abe3dfb35546beac5740f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
(CPC/2015, ART. 485, INCISO VI). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA
ACERCA DA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA DEMANDADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DO DECISUM
PROLATADO (SENTENÇA OU DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO). NECESSIDADE DE
JULGAMENTO EXPRESSO DA RECONVENÇÃO, INCLUSIVE COM A FIXAÇÃO DOS ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 85, § 1º, E 343, § 2º,
DO CPC/2015. CELEUMA CRIADA PELA OMISSÃO DO MAGISTRADO A QUO EM
ANALISAR A RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR A PARTE
RECORRENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE IMPÕE, PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. RECURDO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão trazida à discussão diz respeito ao cabimento de agravo
de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem
resolução de mérito, sob o fundamento da existência de convenção de
arbitragem (CPC/2015, art. 485, inciso VI), deixando de se
manifestar, porém, sobre a reconvenção proposta pela parte
demandada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 343, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015, "a desistência da ação ou a ocorrência de causa
extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao
prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Ademais, o Juízo
sentenciante também deve fixar os ônus de sucumbência em relação à
reconvenção, independentemente do resultado da ação principal, na
linha do que estabelece o art. 85, § 1º, do CPC/2015 ("§ 1º São
devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e
nos recursos interpostos, cumulativamente").
- **Item 3 (texto oficial):** O Magistrado, portanto, ao reconhecer uma causa extintiva do
feito que impeça a análise de mérito da ação - como, por exemplo, a
existência de convenção de arbitragem -, deve se manifestar
expressamente sobre a reconvenção, ainda que seja para afirmar que a
mesma ficou prejudicada, devendo fixar, também, a correlata verba
sucumbencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido,
não há como reconhecer que houve um "julgamento implícito" de perda
de objeto da reconvenção, em razão do acolhimento da preliminar de
convenção de arbitragem em relação à ação principal.
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa linha, não havendo julgamento expresso da reconvenção,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, era mesmo possível
entender que o feito poderia prosseguir em relação à demanda
reconvencional, como defendido pela ora recorrente, enquadrando-se o
decisum, nessa hipótese, na regra do art. 354, parágrafo único, do
CPC/2015, que determina a impugnação da sentença parcial de mérito
por meio de agravo de instrumento.
- **Item 6 (texto oficial):** Por essa razão, ainda que com fundamento na aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, diante do equívoco do
Magistrado a quo em deixar de analisar a reconvenção proposta, o que
gerou toda a celeuma aqui discutida, impõe-se o retorno dos autos
para que o Tribunal de origem analise o recurso interposto pela ora
recorrente, como entender de direito.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
(CPC/2015, ART. 485, INCISO VI). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA
ACERCA DA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA DEMANDADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DO DECISUM
PROLATADO (SENTENÇA OU DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO). NECESSIDADE DE
JULGAMENTO EXPRESSO DA RECONVENÇÃO, INCLUSIVE COM A FIXAÇÃO DOS ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 85, § 1º, E 343, § 2º,
DO CPC/2015. CELEUMA CRIADA PELA OMISSÃO DO MAGISTRADO A QUO EM
ANALISAR A RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR A PARTE
RECORRENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE IMPÕE, PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. RECURDO PROVIDO.
1. A questão trazida à discussão diz respeito ao cabimento de agravo
de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem
resolução de mérito, sob o fundamento da existência de convenção de
arbitragem (CPC/2015, art. 485, inciso VI), deixando de se
manifestar, porém, sobre a reconvenção proposta pela parte
demandada.
2. Nos termos do que dispõe o art. 343, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015, "a desistência da ação ou a ocorrência de causa
extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao
prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Ademais, o Juízo
sentenciante também deve fixar os ônus de sucumbência em relação à
reconvenção, independentemente do resultado da ação principal, na
linha do que estabelece o art. 85, § 1º, do CPC/2015 ("§ 1º São
devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e
nos recursos interpostos, cumulativamente").
3. O Magistrado, portanto, ao reconhecer uma causa extintiva do
feito que impeça a análise de mérito da ação - como, por exemplo, a
existência de convenção de arbitragem -, deve se manifestar
expressamente sobre a reconvenção, ainda que seja para afirmar que a
mesma ficou prejudicada, devendo fixar, também, a correlata verba
sucumbencial.
4. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido,
não há como reconhecer que houve um "julgamento implícito" de perda
de objeto da reconvenção, em razão do acolhimento da preliminar de
convenção de arbitragem em relação à ação principal.
5. Nessa linha, não havendo julgamento expresso da reconvenção,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, era mesmo possível
entender que o feito poderia prosseguir em relação à demanda
reconvencional, como defendido pela ora recorrente, enquadrando-se o
decisum, nessa hipótese, na regra do art. 354, parágrafo único, do
CPC/2015, que determina a impugnação da sentença parcial de mérito
por meio de agravo de instrumento.
6. Por essa razão, ainda que com fundamento na aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, diante do equívoco do
Magistrado a quo em deixar de analisar a reconvenção proposta, o que
gerou toda a celeuma aqui discutida, impõe-se o retorno dos autos
para que o Tribunal de origem analise o recurso interposto pela ora
recorrente, como entender de direito.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art354, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00001 ART:00343 PAR:00002 ART:00354
        PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art343_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art354](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art354)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1925959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39372/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art354, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2682619](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124876/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art354
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2063085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art354
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.034.485 do STJ: princípio da fungibilidade recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2034485/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.034.485 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da fungibilidade recursal e recurdo provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fungibilidade, principio, recursal
- **SHA-256 do HTML autoral:** cb76b3b87775cd45778e0e808982c9dbdd49bcb4a4b52f3ed7c45726f4b58541
- **SHA-256 do registro documental:** e6bbd4b2ce953a9b13f2ec0b1eb29683fc0d853234abe3dfb35546beac5740f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2034485%2F)

### [REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.082.468 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, título judicial de caráter dúplice e deficiência na demonstração. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** d762ea90ed6c4b00ad5ab23dafa1f3fa4ec8b1d1c19f5f5145b81cc9a28adf91
- **SHA-256 do registro documental:** e6bbd4b2ce953a9b13f2ec0b1eb29683fc0d853234abe3dfb35546beac5740f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082468%2F)

