# Registro público: STJ — 1959929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71d47e4932b70c3eb2f2495f979fbff5ceb380544a097e2b0e8f0d0c28e6058b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE DIREITO AO REEMBOLSO DAS
DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM CLÍNICA E LABORATÓRIO NÃO
CREDENCIADOS À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO PRÉVIO PELO SEGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO
DE PLENO DIREITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OBJETO. NÃO HÁ DIREITO AO
REEMBOLSO SEM O PRÉVIO DESEMBOLSO DOS VALORES. EXEGESE DO ART. 12,
INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998. PROCEDIMENTO SEM RESPALDO EM LEI OU
EM RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. POSSIBILIDADE DE
COMETIMENTO DE FRAUDES. ACÓRDÃO REFORMADO. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se houve negativa de prestação
jurisdicional e se é possível a cessão de direitos ao reembolso das
despesas médico-hospitalares em favor de clínica particular - não
conveniada à respectiva operadora de plano de saúde - que prestou
atendimento aos segurados sem exigir qualquer pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem deliberado sobre os temas abordados
nas razões do recurso especial, afasta-se a apontada negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 12, inciso VI, da Lei n.
9.656/1998, a operadora de plano de saúde é obrigada a proceder ao
reembolso nos casos de i) urgência ou emergência ou ii) quando não
for possível a utilização dos serviços próprios, contratados,
credenciados ou referenciados pelas operadoras, observando-se os
limites do contrato e de acordo com as despesas efetuadas pelo
beneficiário.
- **Item 4 (texto oficial):** O direito ao reembolso depende, por pressuposto lógico, que o
beneficiário do plano de saúde tenha, efetivamente, desembolsado
previamente os valores com a assistência à saúde, sendo
imprescindível, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais
previstos na Lei dos Planos de Saúde. Só a partir daí é que haverá a
aquisição do direito pelo segurado ao reembolso das despesas médicas
realizadas. Antes disso, haverá mera expectativa de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, se o usuário do plano não despendeu nenhum valor a
título de despesas médicas, mostra-se incabível a transferência do
direito ao reembolso, visto que, na realidade, esse direito sequer
existia. Logo, o negócio jurídico firmado entre as recorridas
(clínica e laboratório) e os segurados da recorrente - cessão de
direito ao reembolso sem prévio desembolso - operou-se sem objeto, o
que o torna nulo de pleno direito.
- **Item 6 (texto oficial):** Sem lei específica ou regulamentação expressa da Agência Nacional
de Saúde - ANS, não há como permitir que clínicas e laboratórios não
credenciados à operadora de plano de saúde criem uma nova forma de
reembolso ("reembolso assistido ou auxiliado"), em completo
desvirtuamento da própria lógica do sistema preconizado na Lei n.
9.656/1998, dando margem, inclusive, a situações de falta de
controle na verificação da adequação e valores das consultas,
procedimentos e exames solicitados, o que poderia prejudicar todo o
sistema atuarial do seguro e, em último caso, os próprios segurados.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE DIREITO AO REEMBOLSO DAS
DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM CLÍNICA E LABORATÓRIO NÃO
CREDENCIADOS À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO PRÉVIO PELO SEGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO
DE PLENO DIREITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OBJETO. NÃO HÁ DIREITO AO
REEMBOLSO SEM O PRÉVIO DESEMBOLSO DOS VALORES. EXEGESE DO ART. 12,
INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998. PROCEDIMENTO SEM RESPALDO EM LEI OU
EM RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. POSSIBILIDADE DE
COMETIMENTO DE FRAUDES. ACÓRDÃO REFORMADO. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve negativa de prestação
jurisdicional e se é possível a cessão de direitos ao reembolso das
despesas médico-hospitalares em favor de clínica particular - não
conveniada à respectiva operadora de plano de saúde - que prestou
atendimento aos segurados sem exigir qualquer pagamento.
2. Tendo o Tribunal de origem deliberado sobre os temas abordados
nas razões do recurso especial, afasta-se a apontada negativa de
prestação jurisdicional.
3. Nos termos do que dispõe o art. 12, inciso VI, da Lei n.
9.656/1998, a operadora de plano de saúde é obrigada a proceder ao
reembolso nos casos de i) urgência ou emergência ou ii) quando não
for possível a utilização dos serviços próprios, contratados,
credenciados ou referenciados pelas operadoras, observando-se os
limites do contrato e de acordo com as despesas efetuadas pelo
beneficiário.
4. O direito ao reembolso depende, por pressuposto lógico, que o
beneficiário do plano de saúde tenha, efetivamente, desembolsado
previamente os valores com a assistência à saúde, sendo
imprescindível, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais
previstos na Lei dos Planos de Saúde. Só a partir daí é que haverá a
aquisição do direito pelo segurado ao reembolso das despesas médicas
realizadas. Antes disso, haverá mera expectativa de direito.
5. Dessa forma, se o usuário do plano não despendeu nenhum valor a
título de despesas médicas, mostra-se incabível a transferência do
direito ao reembolso, visto que, na realidade, esse direito sequer
existia. Logo, o negócio jurídico firmado entre as recorridas
(clínica e laboratório) e os segurados da recorrente - cessão de
direito ao reembolso sem prévio desembolso - operou-se sem objeto, o
que o torna nulo de pleno direito.
6. Sem lei específica ou regulamentação expressa da Agência Nacional
de Saúde - ANS, não há como permitir que clínicas e laboratórios não
credenciados à operadora de plano de saúde criem uma nova forma de
reembolso ("reembolso assistido ou auxiliado"), em completo
desvirtuamento da própria lógica do sistema preconizado na Lei n.
9.656/1998, dando margem, inclusive, a situações de falta de
controle na verificação da adequação e valores das consultas,
procedimentos e exames solicitados, o que poderia prejudicar todo o
sistema atuarial do seguro e, em último caso, os próprios segurados.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Reembolso assistido: é seguro dar login à clínica?](https://wikijuridica.com.br/saude/reembolso-assistido-riscos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A oferta parece boa: você faz o procedimento, não paga nada na hora e a clínica cuida de todo o reembolso, bastando entregar seu login e senha do plano. É o chamado reembolso assistido sem desembolso. O problema é que, ao ceder o acesso, você deixa de controlar o que é pedido em seu nome — e é o seu nome que responde se algo estiver errado. Vale entender o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** assistido, reembolso
- **SHA-256 do HTML autoral:** 291a243ad394a1ebf564416bad1ff4e29c0f94a3f630d2b660b5855c65861a9f
- **SHA-256 do registro documental:** 71d47e4932b70c3eb2f2495f979fbff5ceb380544a097e2b0e8f0d0c28e6058b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsaude%2Freembolso-assistido-riscos%2F)

